MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.338, de 14.12.94 - 1.338, de 14.12.94 Publicado no DOU de 15.12.94 Inclui as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A., com sedes em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.338, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

Texto para impressão

Inclui as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A., com sedes em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam incluídas, entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A., com sede à Rua Candelária, 66, Rio de Janeiro, localizadas em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, excluídos os serviços de escritórios.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1994

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024