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Artigo 3
Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1994
Regulamento da Escola Superior de Guerra
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Escola Superior de Guerra (ESG), criada pela Lei n° 785, de 20 de agosto de 1949, é um Instituto de Altos Estudos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários ao exercício de funções de assessoramento e direção superior e para o planejamento nacional do mais alto nível.
Art. 2° Funcionando como centro permanente de estudos e pesquisas previstos neste Regulamento, compete, ainda, à ESG planejar, coordenar e desenvolver os cursos que, nos termos do art. 4° da Lei n° 785, de 1949, forem instituídos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3° A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de Estudos;
IV - Departamento de Administração.