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Artigo 1
Art. 1º Ficam suspensas por 100 (cem) dias, a contar de 5 de outubro de 1994, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 7,8(B) e 8(C) da Resolução 757 (1992), apensa ao decreto sem número, de 19 de junho de 1992, e os parágrafos operativos 24 e 28 da Resolução 820 (1993), apensa ao Decreto nº 831, de 31 de junho de 1993.