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Artigo 3
§ 1º O valor do imposto não poderá exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação.
§ 2º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira".
Art. 2º O disposto no art. 3º do decreto nº 329, de 1991, com a redação dada pelo presente Decreto, aplica-se também à apuração do imposto incidente sobre o resgate ou cessão de quotas de fundos e clubes de investimento, ressalvado o disposto no § 1º e no § 2º, alínea "b", deste artigo.
§ 1º O valor do imposto nos resgates ou cessões de quotas dos fundos de que tratam o art. 21, § 4º, e o art. 22, inciso I, da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será apurado na forma da tabela anexa a este Decreto.
§ 2º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto: (fl. 2 do Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994).
a) nas operações das carteiras dos fundos e clubes de investimentos;
b) nas operações realizadas pelas entidades mencionadas no Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, inclusive resgate de quotas, e nas efetuadas pelas carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores estrangeiros nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º O imposto incidirá, na forma deste Decreto, a partir do décimo quinto dia posterior à data de sua publicação, sobre os fatos geradores relativos a operações iniciadas a partir de 1º de outubro de 1994.
Parágrafo único. O imposto será apurado na forma da tabela anexa a este decreto sobre os fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior ao do prazo previsto neste artigo.