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Decretos




Decretos - 1.204, de 29.7.94 - 1.204, de 29.7.94 Publicado no DOU de 1.8.94 Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.




Artigo 28



Art. 28. A cada processo de privatização será dada ampla divulgação, visando propiciar ao público em geral conhecimento de suas características e condições gerais, inclusive de alienação, quando for o caso.

§ 1º O procedimento de divulgação de que trata este artigo terá por objetivo dar conhecimento ao público da situação econômico-financeira da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.

§ 2º A divulgação de cada processo de privatização será feita mediante publicação de edital no Diário Oficial da União e, posteriormente, em, no mínimo, dois jornais de grande circulação nacional, que conterá, conforme seu objeto, as seguintes informações e elementos:

a) justificativa da privatização, com indicação do percentual do capital social da sociedade a ser alienado, quando for o caso;

b) a data e o ato de instituição da sociedade pela União ou a data e os motivos determinantes da sua estatização, na hipótese de alienação de participação societária;

c) os passivos circulante e a longo prazo da sociedade, bem como a identificação do responsável por sua liquidação, após o encerramento do processo de privatização;

d) a situação econômico-financeira da sociedade, especificando o lucro ou prejuízo, o endividamento interno e externo, as épocas e os valores de pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional e os aportes de recursos realizados pela União nos cinco últimos exercícios;

e) indicação do emprego dos recursos provenientes do processo de privatização;

f) existência ou não de controle de preço sobre os produtos ou serviços da sociedade e a variação dos preços por ela praticados em comparação com os índices de inflação.

g) indicação do volume dos recursos investidos pela União em sociedade originária do setor privado e as condições em que serão recuperados os recursos públicos após a privatização;

h) sumário do estudo de avaliação da sociedade;

i) critério de fixação de preço total de alienação de bem ou, no caso de alienação de participação societária, o valor unitário da ação ou quota, determinados com base nos estudos elaborados; e

j) informação, quando for o caso, de que será criada classe de ações especiais referidas no art. 43, com a especificação dos direitos que essa classe de ações assegurará ao seu titular.

§ 3º Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas com segredo de indústria ou de comércio, a comissão diretora assegurará, a qualquer interessado, acesso aos estudos de avaliação econômica e patrimonial, após a publicação do edital de venda das ações ou bens e a apreciação dos referidos estudos pela comissão diretora.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de alienação de participações minoritárias.

§ 5º A comissão diretora poderá especificar outras informações ou elementos que devam ser divulgados para a preservação do interesse público, quanto ao amplo e exato conhecimento dos processos de privatização.

§ 6º A divulgação relativa a processos nos termos dos arts. 33 e 36 deverá observar as peculiaridades impostas pela legislação específica à natureza e situação dos bens objeto de desestatização.

Seção II
Da Auditoria Externa


Conteudo atualizado em 15/05/2021