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Artigo 13
I - falta de envio da GRPS para o sindicato, na forma do art. 10 deste Decreto;
II - não afixação da GRPS no quadro de horário;
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo prazo de:
a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III deste artigo;
b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV deste artigo.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.