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Decretos - 1.153, de 8.6.94 - 1.153, de 8.6.94 Publicado no DOU de 9.6.94 Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de Anistia, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 1.153, DE 8 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de Anistia, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

 
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1º A Comissão Especial de Anistia de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , terá a seguinte composição:

        I - dois representantes da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

        II - dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

        III - um representante do Ministério da Fazenda.

        Parágrafo único. A comissão será presidida por um dos membros da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e funcionará em sua sede.

        Art. 2º As Subcomissões Setoriais serão instituídas nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

        § 1º Serão ainda instituídas Subcomissões Setoriais nos órgãos ou entidades que tenham absorvido, ou estejam executando as atividades dos que foram extintos, liqüidados ou privatizados e, ainda, nos que se encontrem com as respectivas atividades em processo de transferência ou de absorção, por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

        § 2º A critério do Ministro de Estado Supervisor, poderá ser instituída mais de uma Subcomissão Setorial em cada órgão ou entidade.

        Art. 3º A Comissão Especial e as Subcomissões Setoriais serão constituídas por servidores públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo.

        Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República designar os membros da Comissão Especial, e, aos demais Ministros de Estado, os das Subcomissões Setoriais, sendo que, no caso das entidades vinculadas, tais componentes serão indicados pelos respectivos titulares.

        Parágrafo único. A partir da publicação deste decreto os Ministros de Estado terão dez dias de prazo para constituírem as Subcomissões Setoriais e estas, cinco, para iniciarem os trabalhos.

        Art. 5º Os interessados, no prazo de até sessenta dias a partir da instalação das Subcomissões Setoriais, apresentarão os seus requerimentos, devidamente fundamentados e instruídos com documentação que comprove a situação alegada.

        § 1º As exigências contidas neste artigo aplicam-se, também, aos que já tenham encaminhado documentação à comissão instituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993 .

       § 1º Os pedidos encaminhados anteriormente à Comissão Especial, criada pelo Decreto de 23 de junho de 1993 , que apresentem ausência de documentação, poderão ser complementados, no prazo de dez dias, após notificação promovida pela respectiva Subcomissão Setorial, ou excepcionalmente, pela Comissão Especial de Anistia, sob pena de arquivamento do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.296, de 1994)

        § 2º Os requerimentos deverão ser preenchidos na forma do modelo anexo e dirigidos às Subcomissões Setoriais.

        Art. 6º As Subcomissões Setoriais, após a análise de cada processo, se deferido, o encaminhará, imediatamente, ao órgão de Recursos Humanos respectivo para dar conhecimento ao interessado e adotar as providências necessárias, quanto ao retorno do servidor, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.

        § 1º No caso de indeferimento, será dado conhecimento ao interessado e este, nos dez dias subseqüentes à ciência, poderá oferecer recurso a ser submetido à Comissão Especial de Anistia.

        § 2º A Comissão Especial de Anistia apreciará o recurso no prazo de até trinta dias, contados do seu recebimento.

        § 3º Se admitido o recurso, o processo será encaminhado, imediatamente, ao órgão de Recursos Humanos respectivo, que fará adotar as providências previstas no caput deste artigo.

        § 4º Os processos cujos pedidos forem indeferidos por decisão das subcomissões da qual não tenha havido recurso ou, por decisão da Comissão Especial, serão encaminhados às Subcomissões Setoriais para ciência do interessado e posterior arquivamento.

        § 5º As Subcomissões Setoriais deverão enviar à Comissão Especial, no término dos trabalhos, relatório contendo relação nominal dos requerentes, especificando os pedidos deferidos e indeferidos. (Incluído pelo Decreto nº 1.296, de 1994)

        Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos de que trata este decreto será de cento e cinqüenta dias. (Vide Decreto nº 1.344, de 1994)

      § 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data de publicação da portaria de designação da respectiva Subcomissão Setorial. (Incluído pelo Decreto nº 1.296, de 1994)

      § 2º Fica o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República autorizado a prorrogar, por igual período, o prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 1.296, de 1994)

        Art. 8º Na Comissão Especial e nas Subcomissões Setoriais haverá dois representantes indicados pela Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos.

        Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Romildo Canhim

Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9.6.1994.

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Conteudo atualizado em 28/03/2024