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Decretos




Decretos - 1.095, de 23.3.94 - 1.095, de 23.3.94 Publicado no DOU de 24.3.94 Fixa os limites individuais máximos para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro




Artigo 2



Art. 2º O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano-calendário de 1994, em montante limitado, em Ufirs, ao equivalente a CR$ 2.378.277.000,00 (dois bilhões, trezentos e setenta e oito milhões e duzentos e setenta e sete mil cruzeiros reais), a preços de abril de 1993.

    
Conteudo atualizado em 24/04/2024