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Decretos - 1.065, de 24.2.94 - 1.065, de 24.2.94 Publicado no DOU de 25.2.94 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil a República Argentina a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguar




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.065, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994.

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil a República Argentina a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas.

    0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

    Considerando que o Brasil é membro da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), cujo Estatuto foi assinado em Nova York em 26 de outubro de 1956;

    Considerando que o Brasil é parte do Acordo com a República da Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC); e

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou o testo do Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, em 13 de dezembro de 1991, por meio do Decreto Legislativo n° 11, de 9 de fevereiro de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1° O Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, em 13 de dezembro de 1991, cujo texto está apenso, por cópia, ao presente decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer modificações aos Arranjos Subsidiários e atos que impliquem revisão do presente Acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1994

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA, A AGÊNCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAS NUCLEARES (ABACC) E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA (AIEA) PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS

(Assinado em Viena, em 13/12/1991)

    Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Argentina (que doravante se denominarão "Estados-Partes" no presente Acordo) são partes no Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear (que doravante se denominará "Acordo SCCC" no presente Acordo), pelo qual é estabelecido o Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante se denominará "SCCC" no presente Acordo);

    Lembrando os compromissos assumidos pelos Estados-Partes no Acordo SCCC;

    Lembrando que, conforme o Acordo SCCC, nenhuma de suas disposições será interpretada de modo a afetar o direito inalienável das suas partes de pesquisar, produzir e utilizar a energia nuclear com fins pacíficos, sem discriminação e em conformidade com os Artigos I a IV do Acordo SCCC;

     Considerando que os Estados-Partes são membros da Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante se denominará "ABACC" no presente Acordo), à qual se confiou a aplicação do SCCC;

    Considerando que os Estados-Partes decidiram concertar com Agência Internacional de Energia Atômica (que doravante se denominará "Agência" no presente Acordo) um acordo de salvaguardas conjunto, que tem como base o SCCC;

    Considerando que os Estados-Partes pediram voluntariamente à Agência que aplique suas salvaguardas tendo em conta o SCCC;

    Considerando que é vontade dos Estados-Partes, da ABACC e da Agência evitar a duplicidade desnecessária de atividades de salvaguarda;

    Considerando que a Agência está autorizada, em virtude do Artigo III.A.5 de seu Estatuto (que doravante se denominará "Estatuto" no presente Acordo) a concluir acordos de salvaguardas a pedido de Estados Membros;

    Os Estados-Partes, a ABACC e a Agência acordam o seguinte:

PARTE I

Compromisso Básico

ARTIGO 1

    Os Estados-Partes comprometem-se, em conformidade com os termos do presente Acordo, a aceitar a aplicação de salvaguardas a todos os materiais nucleares em todas as atividade nucleares realizadas dentro de seu território, sob sua jurisdição ou sob seu controle em qualquer lugar, com o objetivo único de assegurar que tais materiais não sejam desviados para aplicação em armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

ARTIGO 2

    a) A Agência terá o direito e a obrigação de certificar-se de que serão aplicadas salvaguardas, em conformidade com os termos do presente Acordo, a todos os materiais nucleares em todas as atividades nucleares realizadas nos territórios dos Estados-Partes, sob sua jurisdição ou sob seu controle em qualquer lugar, com o objetivo único de assegurar que tais materiais não sejam desviados para aplicação em armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

    b) A ABACC compromete-se, aplicar suas salvaguardas aos materiais nucleares em todas as atividades nucleares desenvolvidas nos territórios dos Estados-Partes, a cooperar com a Agência, em conformidade com os termos do presente Acordo, com vistas a comprovar que tais materiais nucleares não são para aplicação em armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

    c) A Agência aplicará suas salvaguardas de maneira que lhe permitam verificar os dados de SCCC, para fins de comprova que não ocorreu nenhum desvio de materiais nucleares para utilização em armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos. Esta verificação por parte da Agência incluirá, inter alia, medidas independentes e observações realizadas pela Agência de acordo com os procedimentos especificados no presente Acordo. Ao realizar sua verificação, a Agência levará devidamente em consideração a eficácia técnica do SCCC.

ARTIGO 3

    a) Os Estados-Partes, a ABACC e a Agência cooperarão para facilitar a implementação das salvaguardas estipuladas no presente acordo.

    b) A ABACC e a Agência evitarão a duplicidade desnecessária das atividades de salvaguarda.

IMPLEMENTAÇÃO DAS SALVAGUARDAS

ARTIGO 4

    As salvaguardas de que trata o presente Acordo serão implementadas de forma a:

    a) evitar criar obstáculos ao desenvolvimento econômico e tecnológico dos Estados-Partes ou à cooperação internacional na esfera das atividades nucleares, incluindo-se o intercâmbio internacional de materiais nucleares;

    b) evitar interferência indevida nas atividades nucleares dos Estados-Partes, particulares na operação de instalações;

    c) ajustarem-se às práticas prudentes de gestão necessárias para desenvolver as atividades nucleares de forma segura e econômica; e

    d) permitir à Agência cumprir suas obrigações em virtude do presente Acordo, levando em consideração o requisito de se preservarem os segredos tecnológicos.

ARTIGO 5

    a) A Agência tomará todas as precauções no sentido de preservar qualquer informação confidencial que cheque a seus conhecimento na execução do presente Acordo.

    b) i) A Agência não publicará nem comunicará a nenhum Estado, organismo ou pessoa nenhuma informação obtida em decorrência da execução do presente Acordo, exceto a informação específica sobre a execução do mesmo que possa ser fornecida à Junta de Governadores da Agência que dela necessitem no desempenho de suas funções oficiais com relação às salvaguardas. Nesse caso, tal informação será fornecida apenas na medida necessária para que a Agência se desincumba de suas obrigações na execução do presente Acordo.

          ii) Informação resumida sobre os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo poderá ser publicada, por decisão da Junta, se os Estados-Partes diretamente interessados consentirem.

ARTIGO 6

    a) Na aplicação de salvaguardas em conformidade com o presente Acordo, serão plenamente considerados os progressos tecnológicos na esfera das salvaguardas e envidados todos os esforços para obter um relação custo-eficácia ótima e aplicação do princípio de salvaguarda, de modo eficaz, o fluxo, de materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo, mediante o emprego de instrumentos e outras técnicas em determinados pontos estratégicos, na medida em que a tecnologia atual ou futura o permita.

    b) A fim de obter-se uma relação custo-eficácia ótima, serão utilizados, por exemplo, meios como:

          i) contenção e vigilância como meio de delimitar as áreas de balanço de material para efeitos de contabilidade e controle;

          ii) técnicas estatísticas e amostragem aleatória para avaliar o fluxo de materiais nucleares; e

          iii) concentração dos procedimentos de verificação nas fases do ciclo de combustível nuclear que envolvam a produção, tratamento, utilização ou armazenamento de materiais nucleares a partir dos quais se possam fabricar facilmente armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, e redução ao mínimo dos procedimentos de verificação dos demais materiais nucleares, contanto que não prejudicada a execução do presente Acordo.

FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À AGÊNCIA

ARTIGO 7

    a) A fim de assegurar a implementação eficaz das salvaguardas em virtude do presente Acordo, a ABACC fornecerá à Agência, conforme o disposto neste Acordo, informação relativa aos materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo e às características das instalações relevantes para a salvaguarda de tais materiais.

    b)  i) A Agência solicitará apenas a quantidade mínima de informação e de dados de que necessite para o desempenho de suas obrigações em virtude do presente Acordo.

          ii) A informação relativa às instalações será a mínima necessária para salvaguardas em virtude do presente Acordo.

    c) Caso solicitado por um um Estado-Parte, a Agência deverá estar preparada para examinar diretamente, em instalações do Estado Parte ou da ABACC, a informação de projeto que o Estado Partes considere particularmente sensível. Não será necessária a transmissão física de tal informação à Agência desde que a Agência possa voltar a examiná-la facilmente nas instalações do Estado-Partes ou da ABACC.

INSPETORES DA AGÊNCIA

ARTIGO 8

    a)  i) A Agência deverá obter o consentimento dos Estados Partes, por intermédio da ABACC, antes de designar seus próprios inspetores para os Estados Partes.

          ii) Caso os Estados-Partes, por intermédio da ABACC, oponham-se à designação, seja no momento da proposta de designação de um inspetor da Agência, seja em qualquer momento posterior, a Agência proporá uma designação ou designações alternativas.

          iii) Se, como resultado de recusas repetidas dos Estados Partes a aceitar, por intermédio da ABACC, designação de inspetores da Agência, forem impedidas inspeções que se devam efetuar em virtude deste Acordo, tal recusa será examinada pela Junta, por solicitação do Diretor-Geral da Agencia (doravante denominado "Diretor-Geral" no presente Acordo), para que ela adote as medidas apropriadas.

    b) A ABACC e os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para que os inspetores da Agência possam desempenha eficazmente suas funções em virtude do presente Acordo.

    c) As visitas e atividades dos inspetores da Agência serão organizadas de modo a:

          i) reduzir ao mínimo os possíveis inconvenientes e transtornos para os Estados-Partes e ABACC e para as atividades nucleares inspecionadas;

          ii) assegurar a proteção de qualquer informação confidencial que cheque ao conhecimento dos inspetores da Agência; e

          iii) levar em consideração as atividades da ABACC para evitar a duplicação desnecessária de esforços.

PONTO INICIAL DAS SALVAGUARDAS

ARTIGO 9

    a) Quando qualquer material que contenha urânio ou tório que não tenha alcançado a fase do ciclo do combustível nuclear descrita no parágrafo (b) for importado por um Estado-Parte neste Acordo, aquele Estado Parte informará a Agência de sua quantidade e composição, a menos que o material seja importado para fins especificamente não-nucleares; e

    b) Quando qualquer material nuclear de composição e pureza apropriadas para fabricação de combustível ou para enriquecimento isotópico sair da usina ou do estágio de processamento em que foi produzido, ou quando tal material nuclear, ou qualquer outro material nuclear produzido num estágio posterior do ciclo de combustível nuclear, for importado por um Estado-Parte neste Acordo, o material nuclear ficará sujeito aos procedimentos de salvaguardas especificados neste Acordo.

TÉRMINO DAS SALVAGUARDAS

ARTIGO 10

    a) As salvaguardas aplicadas a material nuclear em virtude deste Acordo terminarão quando a ABACC e a Agência determinarem que o material tiver sido consumido, ou diluído de tal forma que não possa mais ser utilizado para qualquer atividade nuclear relevante do ponto de vista das salvaguardas, ou se tenha tornado praticamente irrecuperável.

    b) Quando material nuclear sujeito a salvaguardas em virtude deste Acordo se destinar à utilização em atividade não-nucleares, como a produção de ligas ou cerâmicas, a ABACC acordará com a Agência, antes que o material seja utilizado dessa forma, as condições em que poderá cessar a aplicação de salvaguardas àqueles materiais em virtude deste Acordo.

ISENÇÃO DE SALVAGUARDAS

ARTIGO 11

    a) O material nuclear ficará isento de salvaguardas de acordo com as disposições especificadas no Artigo 35 deste Acordo.

    b) Quando materiais nucleares sujeitos a salvaguardas em virtude deste Acordo se destinarem a uso em atividades não-nucleares que, na opinião da ABACC ou da Agência, antes que o material seja utilizado naquelas atividades, as circunstâncias em que tais materiais poderão tornar-se isentos de salvaguardas.

TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL NUCLEAR PARA FORA DOS ESTADO PARTES

ARTIGO 12

    a) A ABACC notificará à Agência as transferências de material nuclear, sujeito a salvaguardas em virtude deste Acordo, para fora dos Estados-Partes, em conformidade com os dispositivos do presente Acordo. As salvaguardas sobre materiais nucleares dentro dos Estados-Partes em virtude deste Acordo terminarão quando o Estado recipiendário assumir responsabilidade pelos mesmos, conforme estabelecido na Parte II deste Acordo. A Agência manterá registros com indicação de cada transferência e da retomada da aplicação de salvaguardas ao material nuclear transferido.

    b) Quando qualquer material contendo urânio ou tório que não tiver alcançado o estágio do ciclo de combustível nuclear descrito no Artigo 9 (b) for direto ou indiretamente exportado por um Estado Parte neste Acordo para qualquer Estado não-parte neste Acordo, o Estado-Parte informará a Agência de sua quantidade, composição e destino, a menos que o material seja exportado para propósitos especificamente não-nucleares.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

ARTIGO 13

    Se um Estado-Parte decidir exercer sua faculdade de usar material nuclear que deva ser salvaguardado em virtude deste Acordo para propulsão nuclear ou operação de qualquer veículo, inclusive submarinos e protótipos, ou para qualquer outra atividade nuclear não-proscrita conforme acordado entre o Estado Parte e a Agência, serão aplicados os seguintes procedimentos:

    a) o Estado-Parte deverá informar a Agência, por intermédio da ABACC, da atividade, e deverá esclarecer:

          i) que o uso do material nuclear em tal atividade não contradiz nenhum compromisso assumido pelo estado-Parte em acordos concluídos pela Agência com relação ao Artigo XI do Estatuto da Agencia ou qualquer outro acordo concluído com a Agência no âmbito da INFCIRC/26 (e ADD.1) ou da INFCIRC/66 (e Ver. 1 ou 2), conforme o caso; e

          ii) que durante o período de aplicação de procedimentos especiais o material nuclear não será usado para a produção de armas nucleares ou outros artefatos nucleares explosivos;

    b) O Estado-Parte e a Agência concluirão um arranjo de que esses procedimento especiais só serão aplicados enquanto o material nuclear for usado para propulsão nuclear ou na operação de qualquer veículo, inclusive, submarinos e protótipos, ou para outras atividades nucleares não-proscritas que já tenham sido objeto de acordo entre o Estado-Parte e a Agência. O arranjo identificará, na medida do possível, o período ou as circunstância nos quais serão aplicados os procedimentos especiais. Em qualquer caso, os outros procedimentos estabelecidos neste Acordo serão aplicados de novo tão logo o material nuclear seja reintroduzido numa atividade nuclear distinta das referidas acima. A Agência será mantida a para da quantidade total e composição de tal material naquele Estado Parte e de qualquer exportação de tal material; e

    c) cada arranjo será concluído entre o Estado-Parte interessado e a Agência tão prontamente quanto possível e se referitá apenas a questões tais como dispositivos provisórios e de procedimento e arranjos relativos à apresentação de relatórios, nas não envolvera nenhuma permissão ou conhecimento classificado de tal atividade nem se referitá ao uso do material nuclear na mesma.

MEDIDAS RELACIONADAS COM VERIFICAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESVIO

ARTIGO 14

    Se a Junta, baseada num relatório do Diretor-Geral, decidir que uma medida da ABACC e/ou de um Estado-Parte é essencial e urgente para assegurar a verificação de que material nuclear submetido a salvaguardas em virtude deste Acordo não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos nucleares explosivos, a junta poderá solicitar à ABACC e/ou ao Estado Parte interessado que adote a medida requerida sem demora, independentemente de que tenham ou não sido invocados os procedimentos de solução de controvérsias referidos no Artigo 22 deste Acordo

ARTIGO 15

    Se a Junta, após examinar informação relevante transmitida pelo Diretor-Geral, concluir que a Agência não é capaz de assegurar que não ocorreu desvio de material nuclear, sujeito a salvaguardas em virtude deste Acordo, para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, poderá apresentar os relatórios previstos no parágrafo C do Artigo XII do Estatuto e poderá tomar, quando pertinente, as outras medidas previstas naquele parágrafo. Ao agir assim. A Junta levará em consideração, o grau de certeza obtido pelas medidas de salvaguardas aplicadas e dará ao Estado-partes interessado todas as oportunidades razoáveis para que possa fornecer à Junta as garantias necessárias.

PRIVILÊGIOS E IMUNIDADES

ARTIGO 16

    Cada Estado-Parte aplicará à Agência, inclusive a suas propriedade, fundos e bens, e a seus inspetores e outros funcionários no desempenho de suas funções em virtude do presente Acordo, os dispositivos relevantes do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica.

FINANÇAS

ARTIGO 17

    Os Estados-Partes, a ABACC e a Agência assumirão a responsabilidade pelas despesas de cada um no cumprimento das respectivas obrigações em virtude do presente Acordo. No entanto, se os Estado-partes, ou pessoas sob sua jurisdição, ou a ABACC incorrerem em despesas extraordinárias como resultado de pedido específico da Agência, a Agência reembolsará tais despesas, contanto que haja concordado antecipadamente em assim proceder. De qualquer modo, a Agência assumirá a responsabilidade pelos custos de qualquer medida ou amostragem adicionais que os inspetores da Agência requisitem.

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES

ARTIGO 18

    Cada Estado-Parte assegurará que todas as medidas de proteção em matéria de responsabilidade civil por danos nucleares, inclusive todo tipo de seguro ou outra garantia financeira, a que se possa recorrer em virtude de suas leis e regulamentos, serão aplicadas à Agência e a seus funcionários no que se refere à execução do presente Acordo, na mesma medida que aos residentes no Estado Parte.

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

ARTIGO 19

    Toda reclamação formulada pela ABACC ou por Estado-Parte contra a Agência ou pela Agência contra a ABACC ou em Estado Parte a respeito de qualquer dano que possa resultar da implementação de salvaguardas em virtude deste Acordo, excluídos os danos causados por acidente nuclear, será resolvida de acordo com o direito internacional.

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO E RELUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

ARTIGO 20

    A pedido da Agência, da ABACC, de um Estado-Parte ou dos Estados-Partes, serão feitas consultas acerca de qualquer problema relacionado com a interpretação ou aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 21

    A ABACC e os Estados Partes terão direito a requerer a requerer que qualquer questão a acerca da interpretação ou aplicação do presente Acordo seja considerada pela Junta. A Junta convidará todas as Partes no Acordo a participar em seus debates sobre quaisquer dessas questões.

ARTIGO 22

    Toda controvérsia derivada da interpretação ou da aplicação deste Acordo, exceto controvérsia a respeito de uma conclusão da Junta em virtude do Artigo 15 ou medida tomada pela Junta com referência a tal conclusão, que não for resolvida por negociação ou outro procedimento acordado entre o Estado Parte ou Estados Partes interessados, a ABACC e a Agência, será submetida, a pedido de qualquer das partes, a um tribunal arbitral composto por cinco árbitros. Os Estados Partes e a ABACC designarão dois árbitros e a Agência designará também dois árbitros, e os quatro árbitros assim designados elegerão um quinto, que será o Presidente. Se, trinta dias após o pedido de arbitragem, a Agência ou os Estados-Partes e ABACC não houverem designado dois árbitros cada, tanto a Agência quanto os Estados-Partes a a ABACC poderão solicitar ao Presidente da Conte Internacional de Justiça que nomeie os árbitros. O mesmo procedimento será empregado se, trintas dias após a designação ou nomeação do quarto árbitro, o quinto árbitro não houver sido eleito. A maioria dos membros do tribunal arbitral constituirá quorum e todas as decisões requererão a presença de pelo menos três árbitros. O procedimento arbitral será fixado pelo tribunal. As decisões do tribunal serão mandatórias para os Estados Partes, a ABACC e a Agência.

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DAS SALVAGUARDAS DA AGÊNCIA EM VIRTUDE DE OUTROS ACORDOS

ARTIGO 23

    No momento da entrada em vigor deste Acordo para um Estado-Parte, e enquanto permanecer em vigor, ficará suspensa a aplicação de salvaguardas da Agência naquele Estado em virtude de outros acordos salvaguardas com a Agência que não envolvam terceiros. A Agência e o Estado-Parte interessado iniciarão consultas com a terceira parte interessada com vistas a suspender a aplicação de salvaguardas naquele Estado-Parte em virtude de acordo de salvaguarda envolvendo terceiros. Continuará em vigor o compromisso assumido pelo Estado Parte nos acordos referidos acima de não usar itens objeto de tais acordos de modo de contribuir para propósitos militares.

EMENDAS AO ACORDO

ARTIGO 24

    a) A ABACC, os Estados-Partes e a Agência consultar-se-ão, a pedido de qualquer deles, a respeito de emendas a este Acordo.

    b) Todas as emendas requererão o acordo da ABACC, dos Estados-Partes e da Agência.

    c) As emendas a este Acordo entrarão em vigor nas mesmas condições da entrada em vigor do próprio Acordo.

    d) O Diretor-Geral informará prontamente aos Estados-Membros da Agência qualquer emenda a esta Acordo.

ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO

ARTIGO 25

    Este Acordo entrará em vigor na data em que a Agência receber da ABACC e dos Estados-partes notificação escrita de que os respectivos requisitos para entrada em vigor foram cumpridos. O Diretor-Geral informará prontamente todos os Estados Membros da Agência da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 26

    Este Acordo permanecerá em vigor enquanto os Estados-Partes forem partes do Acordo SCCC.

PROTOCOLO

ARTIGO 27

    O Protocolo anexo a este Acordo é parte integral do mesmo. O termo "Acordo" empregado neste instrumento significa o Acordo e o Protocolo conjuntamente.

PARTE II

Introdução

ARTIGO 28

    A finalidade deste parte do Acordo é especificar os procedimentos que serão seguidos para implementar as disposições de salvaguarda da Parte I.

OBJETIVO DAS SALVAGUARDAS

ARTIGO 29

          O objetivo dos procedimento de salvaguardas estabelecidos no presente Acordo é a detecção oportuna de desvio de quantidades significativas de material nuclear de atividade nucleares pacíficas para a fabricação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos ou para fins desconhecidos, e dissuasão de tal desvio pelo risco de sua detecção oportuna. 

ARTIGO 30

     A fim de logra o objetivo fixado no Artigo 29, a contabilidade de materiais nucleares será utilizada como medida de salvaguarda de importância fundamental, constituindo-se a contenção e a vigilância em medidas complementares importantes.

ARTIGO 31

    A conclusão de caráter técnico da verificação efetuada pela Agência será uma declaração, a respeito de cada área de balanço de material, da quantidade de material não-contabilizado no decorrer de um período determinado, indicando-se os limites de erro das quantidades declaradas.

SISTEMA COMUM DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES

ARTIGO 32

    De acordo com o Artigo 2, a Agência, ao desempenhar suas atividades de verificação, utilizará ao máximo o SCCC e evitará a duplicação desnecessária das atividades de contabilidade e controle da ABACC. 

ARTIGO 33

    O sistema da ABACC de contabilidade e controle de materiais nucleares em virtude do presente Acordo será baseado em um estrutura de áreas de balanço de material e preverá, quando apropriado e conforme se especifique nos Acordos Subsidiários, a adoção de medidas tais como:

    a) um sistema de medidas para determinar as quantidades de materiais nucleares recebidas, produzidas, transladadas, perdidas ou removidas do inventário por outras razões, e as quantidades que nele figurem:

    b) avaliação da precisão e exatidão das medidas e o cálculo de sua incerteza;

    c) procedimentos para identificar, rever e avaliar diferenças nas medidas remetente/destinatário;

    d) procedimentos para efetuar um inventário físico;

    e) procedimentos para a avaliação de acumulações de inventários não medidos e de perdas não medidas:

    f) um sistema de registros e relatórios descrevendo, para cada área de balanço de material, o inventário de materiais nucleares e as mudanças nele efetuadas, inclusive as entradas e saídas da área de balanço de material;

    g) dispositivos para assegurar a corretar aplicação dos procedimentos e medidas de contabilidade; e

    h) procedimentos para fornecer relatórios à Agência de a acordo com os Artigos 57 a 63 e 65 a 67.

TÉRMINO DAS SALVAGUARDAS

ARTIGO 34

    a) Os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo deixarão de estar a elas submetidos de acordo com as condições estabelecidas no artigo 10(a). No caso em que não se cumpram as condições do Artigo 10(a), mas a ABACC considere que não e conveniente ou factível na ocasião recuperar dos resíduos os materiais nucleares submetidos a salvaguardas, a ABACC e a Agência consultar-se-ão a respeito das medidas de salvaguardas aplicáveis.

    b)  Os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo deixarão de estar submetidos às mesmas de acordo com as condições estabelecidas no Artigo 10(b), sempre que a ABACC e a Agência concordem em que tais materiais nucleares são praticamente irrecuperáveis.

    c) Os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo deixarão de seta submetidos às mesmas quando forem transladados para fora dos Estados Partes, sob as condições estabelecidas pelo Artigo 12(a) e conforme os procedimento especificados nos artigo 89 a 92.

ISENÇÃO DE SALVAGUARDAS

ARTIGO 35

    A pedido da ABACC, a Agência isentará de salvaguardas materiais nucleares no seguintes casos:

    a) materiais físseis especiais, quando utilizados, em quantidades da ordem de um grama ou menos, como componentes sensíveis em instrumentos;

    b) materiais nucleares utilizados em atividades não-nucleares conforme o Artigo 11(b)

    c) se a quantidade total de materiais nucleares isentos em cada Estado Parte conforme este parágrafo em nenhum momento exceder:

          i) um quilograma, no total, de materiais físseis especiais que poderão ser um ou mais dos enumerados abaixo:

     1) plutônio;

                2) urânio, com enriquecimento mínimo de 0,2 (20%); a quantidade será obtida multiplicando-se seu peso seu enriquecimento;

                3) urânio, com enriquecimento inferior a 0,2 (20%) e superior ao do urânio natural; a quantidade será obtida multiplicando-se seu peso pelo quíntuplo do quadrado de seu enriquecimento.

          ii) dez toneladas métricas, no total, de urânio natural e urânio empobrecido com enriquecimento superior a 0,005 (0,5%);

          iii) 20 toneladas métricas de urânio empobrecido com um enriquecimento máximo de 0,005 (0,5%), e

          iv) 20 toneladas métricas de tório; ou

    d) plutônio, com concentração isotópica de plutônio 238 superior a 80%.

ARTIGO 36

    Se materiais nucleares isentos se destinarem a ser objeto de tratamento ou armazenamento junto com materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo, serão definidas disposições para que se retome a aplicação de salvaguardas aos primeiros.

ARRANJOS SUBSIDIÁRIOS

ARTIGO 37

    Levando em consideração o SCCC, a ABACC, o Estado-Parte interessado e a Agência concluirão Arranjos Subsidiários que especificarão pormenorizadamente, de forma a permitir à Agência desempenhar de modo efetivo e eficaz suas obrigações em virtude do presente Acordo, como serão aplicados os procedimentos estabelecidos no presente Acordo. Mediante acordo entre a ABACC, o Estado-Parte interessado e a Agência, os Arranjos Subsidiários poderão se ampliados, modificados ou terminados no que se refere a determinada instalação, sem que se emende o presente Acordo.

ARTIGO 38

    Os Arranjos Subsidiários entrarão em vigor simultaneamente ao presente Acordo ou tão logo possível após a entrada em vigor deste Acordo. A ABACC, os Estados-Partes e a Agência em farão todo o possível para que os citados Arranjos entrem em vigor dentro de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo; a prorrogação deste prazo requererá acordo entre a ABACC, os Estados Partes e a Agência. O Estado Parte interessado, por intermédio da ABACC, fornecerá prontamente à Agência a informação necessária para a redação dos Arranjos Subsidiários de forma completa. Tão logo tenha entrado em vigor o presente Acordo, a Agência terá direito de aplicar os procedimentos nele estabelecidos a respeito dos materiais nucleares listados no inventário a que se refere o Artigo 39, mesmo que não tenham entrado em vigor os Arranjos Subsidiários.

INVENTÁRIO

ARTIGO 39

    Com base no informe inicial a que se refere o Artigo 60, a Agência estabelecerá inventários unificados de todos os materiais nucleares em cada Estado Parte submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo, seja qual for sua origem, e manterá em dia esses inventários de suas atividades de verificação. Cópias do inventário serão postas à disposição da ABACC a intervalos especificados de comum acordo.

INFORMAÇÃO DE PROJETO

Disposições Gerais

ARTIGO 40

    De acordo com o Artigo 7, a informação de projeto das instalações existentes será fornecida à Agência pelo Estado-Parte interessado, por intermédio da ABACC, no decorrer da negociação dos Arranjos Subsidiários. Serão especificados nestes as datas limite para o fornecimento de informação de projeto a respeito de instalações novas, e essa informação será fornecida com a maior brevidade possível antes da introdução de materiais nucleares em uma instalação nova.

ARTIGO 41

    A informação de projeto a ser fornecida à Agência incluirá, com relação a cada instalação:

    a) a identificação da instalação, indicando-se seu caráter geral, finalidade, capacidade nominal e localização geográfica, assim como nome e endereço a serem usados para finalidades de rotina;

    b) uma descrição da disposição gral da instalação com referência, na medida do possível, à forma, localização e fluxo dos materiais nucleares e ordenação geral dos itens importantes dos equipamentos que utilizem, produzam ou processem material nuclear;

    c) uma descrição das características da instalação relativas a contenção, vigilância e contabilidade de materiais nucleares; e

    d) uma descrição dos procedimentos atuais e propostos que serão seguidos na instalação, para contabilidade e controle de materiais nucleares, fazendo-se especial referência às áreas de balanço de material estabelecidas pelo operador, às medidas de fluxo e aos procedimentos para tomada de inventário físico.

ARTIGO 42

    Também serão fornecidas à Agência outras informações pertinentes a aplicação de salvaguardas em virtude do presente Acordo a respeito de cada instalação, se assim for previsto nos Arranjos subsidiários. A ABACC fornecerá à Agência informação suplementar sobre as normas de segurança e proteção da saúde que a Agência deverá observar e que os inspetores da Agência deverão cumprir na instalação.

ARTIGO 43

    O Estado-Parte interessado fornecerá à Agência para exame, por intermédio da ABACC, informação de projeto relativa a cada modificação relevante para efeitos de salvaguardas, no quadro do presente Acordo, e comunicar-lhe-á toda mudança na informação fornecida de conformidade com o Artigo 42,com antecedência suficiente para que se possam ajustar os procedimentos de salvaguardas, quando necessário.

ARTIGO 44

    Finalidade do exame da informação de projeto

    A informação de projeto fornecida à Agência será utilizada para os seguinte fins:

    a) identificar as características das instalações e dos materiais nucleares que sejam relevantes para a aplicação de salvaguardas a materiais nucleares, de forma suficientemente detalhada para facilitar a verificação;

    b) determinar as áreas de balanço de material que serão usadas para efeitos de contabilidade e selecionar os pontos estratégicos que constituam pontos-chave de medida, os quais servirão para determinar o fluxo e o inventário de materiais nucleares; ao determinarem-se tais áreas de balanço de material serão observados, entre outros, os seguintes critérios:

          i) a magnitude da área de balanço de material deverá guardar relação com o limite de erro com que se possa estabelecer o balanço de material;

          ii) ao determinar-se a área de balanço de material, deve-se aproveitar toda oportunidade de empregar a contenção e a vigilância para contribuir para garantir a integralidade das medidas de fluxo e, assim, simplificar a aplicação de salvaguardas e concentrar as operações de medida em ponto-chaves;

          iii) a pedido de um Estado-Parte interessado, por intermédio da ABACC, poderá ser estabelecida uma área especial de balanço de material em redor de uma faze do processo que implique informação sensível do ponto de vista tecnológico, industrial ou comercial; e

          iv) a respeito de instalações especialmente sensíveis, poderão ser selecionados pontos-chave de medida de forma a permitir à Agência cumprir suas obrigações em virtude do presente Acordo levando em consideração o requisito de que a Agência preserve os segredos tecnológicos;

    c) fixar o calendário teórico e os procedimentos para a tomada do inventário físico dos materiais nucleares para fins de contabilidade em virtude do presente Acordo;

    d) determinar quais os registros e relatórios necessários e fixar os procedimentos para avaliação dos registros;

    e) fixar requisitos e procedimentos para a verificação da quantidade e localização dos materiais nucleares; e

    f) escolher as combinações adequadas de métodos e técnicas de contenção e vigilância e os pontos estratégicos em que serão aplicados.

    Os resultados do exame da informação de projeto, segundo o que se acordar entre a ABACC e a Agência, serão incluídos nos Arranjos subsidiários.

ARTIGO 45

Novo exame da informação de projeto

    A informação de projeto será examinada novamente à luz das mudanças nas condições de operação, dos progressos na tecnologia de salvaguarda ou da experiência na aplicação dos procedimentos de verificação, com vistas a modificar as medidas adotadas em conformidade com o Artigo 44.

ARTIGO 46

Verificação da informação de projeto

    A Agência, em cooperação com a ABACC e o Estado-Parte interessando, poderá enviar inspetores às instalações para que verifiquem a informação de projeto fornecida à Agência com respeito aos Artigos 40 a 43, para os fins indicados no Artigo 44.

INFORMAÇÃO A RESPEITO DO MATERIAL NUCLEAR QUE ESTIVER FORA DAS INSTALAÇÕES

ARTIGO 47

    O Estado-Parte interessado fornecerá à Agência, por intermédio da ABACC, a seguinte informação, quando o material nuclear for habitualmente utilizado fora das instalações, quando apropriado:

    a) uma descrição geral do emprego dos materiais nucleares, sua localização geográfica e o nome e endereço do usuário para tratar de assuntos de rotina;

    b) uma descrição geral dos procedimentos atuais e propostos de contabilidade e controle de materiais nucleares.

    A ABACC comunicará oportunamente à Agência toda mudança na informação que lhe houver fornecido em virtude do presente Artigo.

ARTIGO 48

    A informação fornecida à Agência com respeito ao Artigo 47 poderá ser utilizada, quando apropriado, para os fins estabelecidos nos parágrafos b) a f) do Artigo 44.

SISTEMA DE REGISTROS

Providências gerais

ARTIGO 49

    A ABACC adotará as medidas oportunas a fim de que se efetuem registros a respeito de cada área de balanço de material. Os Arranjos subsidiários descreverão os registros que serão efetuados.

ARTIGO 50

    A ABACC tomará as providências necessárias para facilitar o exame dos registros pelos inspetores, sobretudo se tais registros não forem escritos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês ou russo.

ARTIGO 51

    Os registros serão conservados durante pelo menos cinco anos. 

ARTIGO 52

    Os registro consistirão, conforme apropriado:

    a) em registros de contabilidade de todos os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo; e

    b) em registros de operações correspondentes a instalações que contenham tais materiais nucleares.

ARTIGO 53

    O sistema de medidas em que se baseiem os registros utilizados para preparar os relatórios se ajustará aos padrões internacionais mais recentes ou será equivalente, em qualidade, a tais padrões.

REGISTROS DE CONTABILIDADE

ARTIGO 54

    Os registros de contabilidade estabelecerão o seguinte a respeito de cada área de balanço de material:

    a) todas as variações de inventário, de maneira que seja possível determinar o inventário de livro a cada momento;

    b) todos os resultados de medidas utilizados para determinar o inventário físico; e

    c) todos os ajustes e correções efetuados a respeito das variações do inventário, dos inventários de livros e dos inventários físicos.

ARTIGO 55

    No caso de quaisquer variações de inventário e dos inventários físicos, os registro de cada lote de materiais nucleares: a identificação dos materiais, os dados do lote e os dados de origem. Os registros darão conta por separado do urânio, do tório e do plutônio em cada lote de materiais nucleares. Para cada apropriação, a área de balanço de material de origem e a área de balanço de material de destino ou o destinatário.

ARTIGO 56

Registros de operações

    Os registros de operações estabelecerão, quando apropriado, a respeito de cada área de balanço de material:

    a) os dados de operação que se utilizem para determinar as mudanças nas quantidades e a composição dos materiais nucleares;

    b) os dados obtidos na calibração dos tanques e instrumentos e na amostragem e análise, os procedimentos para controlar a qualidade das medidas e as estimativas deduzidas dos erros aleatórios e sistemáticos;

    c) uma descrição da ordem de operações adotada para preparar e efetuar o inventário físico, a fim de certificar que é exato e completo; e

    d) uma descrição das medidas adotadas para averiguar a causa e a magnitude de qualquer perda acidental ou não medida que possa ocorrer.

SISTEMA DE RELATÓRIOS

Disposições gerais

ARTIGO 57

    A ABACC fornecerá à Agência os relatórios detalhados nos Artigos 58 63 e 65 a 67 a respeito dos materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo.

ARTIGO 58

    Os relatórios serão preparados em espanhol, francês ou inglês, a menos que nos Arranjos Subsidiários se especifique outra coisa.

ARTIGO 59

    Os relatórios serão baseado nos registros efetuados em conformidade com os Artigos 49 a 56 e consistirão, conforme apropriado, em relatórios de contabilidade e relatórios especiais.

RELATÓRIOS DE CONTABILIDADE

ARTIGO 60

    A ABACC fornecerá à Agência um relatório inicial relativo a todos os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo. O relatório inicial será remetido pela ABACC à Agência no prazo de trinta dias a partir do último dia do mês em que entre em vigor o presente Acordo e refletirá a situação de cada Estado Parte no último dia do dito mês.

ARTIGO 61

    A ABACC apresentará à Agência os seguintes relatórios de contabilidade para cada área de balanço de material:

    a) relatórios de variações de inventário que indiquem todas as variações ocorridas no inventário de materiais nucleares. Estes relatórios serão enviados toa logo seja possível e de todo modo dentro dos trinta dias seguintes ao final do mês em que tenha ocorrido ou em que se hajam comprovado as variações de inventário.

    b) relatórios de balanço de material que indiquem o balanço de material baseado em um inventário físico dos materiais nucleares realmente presente na área de balanço de material. Estes relatórios serão enviados tão logo seja possível, mas sempre dentro dos trinta dias seguintes à realização do inventário físico.

    Os relatórios serão baseado nos dados disponíveis no momentos de sua preparação e poderão ser corrigidos posteriormente se necessários.

ARTIGO 62

    Os relatórios de variações de inventário especificarão a identificação dos materiais e os dados do lote para cada lote de materiais nucleares, a data da variação de inventário e, quando apropriado, a área de balanço de material de origem e a área de balanço de material de destino ou o destinatário. Estes relatórios serão acompanhados por notas concisas que:

    a) expliquem as variação de inventário, com base nos dados de funcionamento inscritos nos registros de operações, segundo o estipulado no Artigo 56(a);

    b) descrevam, segundo o especificado nos Arranjos subsidiários, o programa de operações previsto, especialmente a tomada de inventário físico.

ARTIGO 63

    A ABACC informará toda variação de inventário, ajuste ou correção, seja periodicamente em forma de lista global, seja a cada mudança. As variações de inventário figurarão nos relatórios em forma de lotes. Conforme se especifique nos Arranjos subsidiários, as pequenas variações de inventário dos materiais nucleares, assim como o translado de amostras para análise, poderão combinar-se em um só lote e serem notificados como uma só variação de inventário.

ARTIGO 64

    A Agência apresentará à ABACC declarações semestrais de contabilidade do inventário dos materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo, para cada área de balanço de material, com base nos relatórios de variações de inventário correspondentes ao período compreendido em cada uma das declarações.

ARTIGO 65

    Os relatórios de balanço de material incluirão as seguintes entradas, a menos que a ABACC e a Agência acordem outra coisa:

    a) o inventário fisco inicial;

    b) as variações de inventário (em primeiro lugar os acréscimos e em seguida os decréscimos)

    c) o inventário de livro final;

    d) as diferenças remetente/destinatário;

    e) o inventário de livro final ajustado;

    f) o inventário físico final; e

    g) o material não contabilizado.

    Cada relatório de balanço de material será acompanhado por uma lista de inventário físico, na qual serão relacionados separadamente todos os lotes e será especificada a identificação dos materiais e dados do lote para cada lote.

ARTIGO 66

Relatórios especiais

    A ABACC apresentará sem demora relatórios especiais:

    a) se quaisquer incidentes ou circunstâncias excepcionais induzirem a ABACC a pensar que ocorreu ou pode ter ocorrido uma perda de materiais nucleares que exceda os limites fixados para esse fim nos Arranjos Subsidiários; ou

    b) se a contenção apresentar, inesperadamente, uma variação expressiva, se comparada ao especificado nos Arranjos Subsidiários, que torne possível a retirada não autorizada de materiais nucleares.

ARTIGO 67

Extensão e esclarecimento dos relatórios

    Se a Agência assim o requere, a ABACC fornecer-lhe-á extensões ou esclarecimentos sobre qualquer relatório, na medida em que for relevante para a aplicação de salvaguardas em virtude do presente Acordo.

INSPEÇÕES

ARTIGO 68

Disposições gerais

    A Agência terá direito de efetuar inspeções em conformidade com o presente Acordo.

FINALIDADE DAS INSPEÇÕES

ARTIGO 69

    A Agência poderá efetuar inspeções ad hoc a fim de:

    a) verificar a informação contida no relatório inicial a respeito dos materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo:

    b) identificar e verificar as variações de situação ocorridas entre a data do relatório inicial e a data de entrada em vigor dos Arranjos subsidiários a respeito de uma determinada instalação e no caso de deixarem de estar em vigor os Arranjos Subsidiários a respeito de uma determinada instalação; e

    c) identificar, e se possível verificar, verificar, a quantidade e composição dos materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo em conformidade com os Artigos em conformidade com os Artigos 91, 94 e 96 antes de sua transferência para fora dos Estados-Partes ou entre Estados-Partes, ou introdução em Estados Partes.

ARTIGO 70

    A Agência poderá efetuar inspeções de rotina a fim de:

    a) verificar se os relatórios são consistentes com os registros;

    b) verificar a localização, identidade, quantidade e composição de todos os materiais nucleares a salvaguardas em virtude do presente Acordo; e

    c) verificar a informação sobre as possíveis causas da existência de materiais não-contabilizados, de diferenças remetente/destinatário e de incertezas no inventário de livro.

ARTIGO 71

    Obedecendo aos mecanismos estabelecidos no Artigo 75, a Agência poderá efetuar inspeções especiais:

    a) a fim de verificar a informação contida nos relatórios especiais; ou

    b) se a Agência estimar que as informações fornecidas pela ABACC, incluindo-se as explicações dadas pela ABACC e as informações obtidas em inspeções de rotina, não permitirem que a Agência cumpra suas obrigações em virtude do presente Acordo.

    Uma inspeção será considerada especial quando for adicional às atividades de inspeção de rotina estipuladas nos Artigos 76 a 80, ou implicar acesso a informação ou a lugares adicionais além do acesso especificado no Artigo 74 para as inspeções ad hoc e de rotina, ou em ambas as circunstâncias.

ALCANCE DAS INSPEÇÕES

ARTIGO 72

    Para os fins estabelecidos nos Artigos 69 a 71, a Agência poderá:

    a) examinar os registros mantidos em obediência aos Artigos 49 a 56;

    b) efetuar medidas independentes de todos os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo;

    c) verificar o funcionamento e calibração dos instrumentos e demais equipamentos de medida e controle;

    d) aplicar medidas de vigilância e contenção e fazer uso delas; e

    e) empregar outros métodos objetivos que se houver comprovado serem tecnicamente viáveis.

ARTIGO 73

    No âmbito do Artigo 72, a Agência estará facultada a:

    a) observar se as amostras tomadas nos pontos-chave de medida, para efeito de contabilidade de balanço de material, são tomadas em conformidade com procedimentos que permitam obter amostras representativas; e observar o tratamento e análise das amostras e obter duplicatas delas;

    b) observar se as medidas de materiais nucleares efetuadas nos Pontos-chave de medida, para efeito de contabilidade de balanço de material, são representativas; e observar a calibração dos instrumentos e do equipamento utilizados;

    c) acordar com a ABACC e, na medida em que for necessário, com o Estado-Parte interessado que, caso necessário:

          i) sejam efetuadas medidas adicionais e tomadas amostras adicionais para uso da Agência;

          ii) sejam analisadas as amostras analíticas padrão da Agência;

          iii) sejam utilizados padrões absolutos apropriados para calibrar os instrumentos e demais equipamentos; e

          iv) sejam efetuadas outras calibrações;

    d) utilizar seu próprio equipamento para fins de medida e vigilância independentes e, se assim for acordado e especificado nos Arranjos Subsidiários, proceder à instalação de tal equipamento;

    e) fixar seus próprios selos e demais dispositivos de identificação e indicadores de violações nos elementos de contenção, se assim for acordado e especificado nos Arranjos Subsidiários; e

    f) concertar com a ABACC ou com o Estado Parte interessado o envio das amostras tomadas para uso da Agência.

ACESSO PARA INSPEÇÕES

ARTIGO 74

    a) Para os fins especificados no Artigo 69 (a) e (b) e até o momento em que se tenham especificado os pontos estratégicos nos Arranjos Subsidiários, ou no caso de os Arranjos Subsidiários deixarem de vigorar, os inspetores da Agência terão acesso a qualquer ponto em que materiais nucleares possam estar presentes, conforme indicado pelo relatório inicial ou por qualquer inspeção realizada em relação ao mesmo;

    b) Para os fins especificados no Artigo 69 (c), os inspetores da Agência terão acesso a qualquer pó to a respeito do qual a Agência houver sido notificada em conformidade com os Artigos 93 (d) (iii), 93 (d) (iii) ou 95;

    c) Para os propósitos especificados no artigo 70, os inspetores da Agência terão acesso apenas aos pontos estratégicos especificados nos Arranjos Subsidiários e aos registros mantidos em virtude dos Artigos 49 a 56;

    d) No caso de a ABACC concluir que quaisquer circunstâncias não habituais exigem maiores restrições ao acesso pela Agência, a ABACC e a Agência farão prontamente arranjos com o fim de habilitar a Agência a desincumbir-se de suas responsabilidades à luz dessas limitações. O Diretor-Geral relatará cada arranjo do gênero à Junta.

ARTIGO 75

    Em circunstâncias que possam dar lugar a inspeções especiais para os fins especificados no Artigo 71, o Estado-Parte interessado, a ABACC e a Agência consultar-se-ão sem demora. Como resultado dessas consultas, a Agência poderá:

    a) efetuar inspeções adicionais às atividades de inspeção de rotina previstas nos Artigos 76 a 80; e

    b) ter acesso, em concordância com o Estado-Parte interessado e a ABACC, a outras informações e a outros lugares além dos especificados no Artigo 74. todo desacordo a respeito da necessidade de acesso adicional será resolvido em conformidade com os Artigos 21 e 22; caso seja essencial e urgente que a ABACC, um Estado-Parte ou os Estados-Partes tomem alguma medida, o disposto no Artigo 14 será aplicado.

FREQUÊNCIA E RIGOR DAS INSPEÇÕES DE ROTINA

ARTIGO 76

    A Agência manterá o número, rigor e duração das inspeções de rotina, observando uma cronologia ótima, no mínimo compatível com a implementação eficaz dos procedimentos de salvaguardas estabelecidos no presente Acordo, e aproveitará ao máximo e da maneira mais econômica possível dos recursos de inspeção de que disponha.

ARTIGO 77

    A Agência poderá efetuar uma inspeção de rotina anual às instalações e áreas de balanço de material situadas fora das instalações, cujo conteúdo ou, caso seja maior, cuja taxa de produção anual de materiais nucleares não exceda cinco quilogramas efetivos.

ARTIGO 78

    O número, rigor, duração, cronologia e modalidade das inspeções de rotina nas instalações cujo conteúdo ou taxa de produção anual de materiais nucleares exceder cinco quilogramas efetivos serão determinados com base no princípio de que, no caso máximo ou limite, o regime de inspeção não seja mais rigoroso do que o necessário e suficiente para se ter um conhecimento constante do fluxo e do inventário de materiais nucleares; e a atividade total máxima das inspeções de rotina a respeito de tais instalações será determinada da forma seguinte:

    a) no caso dos reatores e das instalações de armazenamento seladas, o total máximo de inspeções da rotina por ano será determinado destinando-se um sexto de homem-ano de inspeção para cada uma das instalações;

    b) no caso de instalações que não sejam reatores ou instalações de armazenamento seladas, nas quais haja plutônio ou urânio enriquecido a mais de 5%, o total máxima de inspeções de rotina será determinado calculando-se para cada uma das instalações 30 x VE homens-dia de inspeção po0r ano, em que E corresponde ao valor do inventário, ou da taxa de produção anual de materiais nucleares se esta for maior, expresso em quilogramas efetivos. O máximo fixado para qualquer dessas instalações, contudo, não será inferior a 1,5 homens-ano de inspeção;

    c) no caso das instalações não compreendidas nos parágrafos (a) e (b) anteriores, o total máximo de inspeções de rotina por ano será determinado calculando-se para cada uma dessas instalações um terço de homem-ano de inspeção mais 0,4 XVE homens-dia de inspeção por ano, em que E corresponde ao valor do inventário, ou da taxa de produção anual de materiais nucleares se esta for maior, expresso em quilogramas efetivos.

    As Partes no presente Acordo poderão concordar em emendar os números especificados no presente Artigo para o total máximo de inspeções, se a junta determinar que tal emenda é razoável.

ARTIGO 79

    Desde que atendam aos Artigos 76 a 78, os critérios que serão utilizados para determinar o número, rigor, duração, cronologia e modalidade das inspeções de rotina de qualquer instalação compreenderão:

    a) a forma dos materiais nucleares, em especial se os materiais se encontram a granel ou contidos em um número de itens separados, sua composição química e isotópica, assim como o acesso a eles;

    b) a eficácia das salvaguardas da ABACC, inclusive dos operadores das instalações com relação às salvaguardas da ABACC; o grau de implementação, pela ABACC, das medidas especificadas no Artigo 33; o proto envio de relatórios à Agência; sua consistência com a verificação independente efetuada pela Agência; e a quantidade e exatidão do material não-contabilizado, como verificado pela Agência.

    c) as características do ciclo de combustível nuclear dos Estados-Partes, em especial o número e tipo de instalações que contenham materiais nucleares submetidos a salvaguardas; as características destas instalações que forem de interesse para as salvaguardas, em especial o grau de contenção; a medida em que o projeto dessas instalações facilita a verificação do fluxo e do inventário de materiais nucleares; e a medida em que é possível estabelecer uma correlação entre as informações procedentes de distintas áreas de balanço de material;

    d) o grau de interdependência internacional, em especial a medida em que os materiais nucleares provêm de ou são remetidos para outros Estados para emprego ou tratamento; qualquer atividade de verificação realizada pela Agência em relação com os mesmos; e a medida em que as atividades nucleares em cada Estado Parte se relacionam com as de outros Estados;

    e) os progressos técnicos no campo das salvaguardas, inclusive a utilização de técnicas estatísticas e de amostragem aleatória na avaliação do fluxo de materiais nucleares.

ARTIGO 80

    A ABACC e a Agência consultar-se-ão se a ABACC ou o Estado-Parte interessado considerarem que as operações de inspeção estão se concentrando indevidamente em determinadas instalações.

NOTIFICAÇÃO DAS INSPEÇÕES

ARTIGO 81

    A Agência avisará antecipadamente a ABACC e o Estado-Parte interessado da chegada dos inspetores da Agência às instalações ou às áreas de balanço de material situadas fora das instalações de seguinte forma:

    a) No caso de inspeções ad hoc em conformidade com o Artigo 69 (c), com antecedência mínima de 24 horas; no caso de inspeções no âmbito do Artigo 69 (a) e (b), assim como das atividades previstas no Artigo 46, com antecedência mínima de uma semana:

    b) No caso de inspeções especiais em conformidade com o Artigo 71, logo que for possível depois que a ABACC, o Estado-Parte interessado e a Agência tenham-se consultado como estipulado no Artigo 75, entendendo-se que o aviso de chegada constituirá normalmente parte dessas consultas;

    c) No caso de inspeções de rotina em conformidade com o Artigo 70, com uma antecedência mínima de 24 horas no que respeita às instalações a que se refere o Artigo 78 (b) e às instalações seladas que contenham plutônio ou urânio enriquecido a mais de 5% e de uma semana em todos os demais casos.

    Tal aviso de inspeção incluirá os nomes dos inspetores da Agência e indicará as instalações e as áreas de balanço de material situadas fora das instalações a serem visitadas, assim como os períodos de tempo durante os quais serão visitadas. Quando os inspetores da Agência vierem de fora dos Estados-Partes, a Agência também avisará antecipadamente o lugar e a hora de sua chegada dos Estados Partes.

ARTIGO 82

    Não obstante o disposto no Artigo 81, como medida suplementar a Agência poderá efetuar, sem aviso prévio, uma parte das inspeções do rotina em conformidade com o Artigo 78, conforme o principio da amostragem aleatória. Aos realizar qualquer inspeção não-anunciada, a Agência levará plenamente em consideração todo programa de operações comunicado em conformidade com o Artigo 62 (b). Além disso, sempre que possível e baseando-se no programa operações, a Agência informará periodicamente à ABACC e ao Estado-Parte interessado, utilizando os procedimentos especificados nos Arranjos Subsidiários, seu programa geral de inspeções anunciadas e não-anunciadas, indicando de modo geral os períodos em que se prevêem inspeções. Ao executar qualquer inspeção não-anunciada, a Agência fará todo o possível para reduzir ao mínimo as dificuldades de ordem prática para a ABACC e o Estado-Parte interessado e para os operadores das instalações, tendo presente o disposto nos Artigo 42 e 87. Do mesmo modo, a ABACC e o Estado Parte interessado farão todo o possível para facilitar o trabalho dos inspetores da Agência.

DESIGNAÇÃO DOS INSPETORES DA AGÊNCIA

ARTIGO 83

    Para a designação dos inspetores serão aplicados os seguintes critérios:

    a) o Diretor-Geral comunicará aos Estados-Partes, por intermédio da ABACC, por escrito, o nome, qualificações profissionais, nacionalidade, categoria e demais detalhes que possam ser pertinentes, de cada funcionário da Agência que proponha para se designado como inspetor para os Estados Partes.

    b) os Estados-Partes, por intermédio da ABACC, comunicarão ao Diretor Geral, dentro de um prazo de trinta dias partir de recepção de tal proposta, se a aceitam;

    c) o Diretor Geral poderá designar cada funcionário que tenha sido aceito pelos Estados Partes, por intermédio da ABACC, como um dos inspetores da Agência para os Estados-Partes, e informará aos Estados-Partes, por intermédio da ABACC, de tais designações.

    d) o Diretor Geral, atuando em resposta a uma petição dos Estados-Partes, por intermédio da ABACC, ou por iniciativa própria, informará imediatamente aos Estados Partes, ou por iniciativa própria informará imediatamente aos Estados Partes, por intermédio da ABACC, que a designação de um funcionário como inspetor da Agência para os Estados Partes foi cancelada.

    Contudo, no que se refere a inspetores da Agência para as atividades previstas no Artigo 46 e para efetuar inspeções ad hoc em conformidade com o Artigo 69 (a) e (b), os procedimentos de designação deverão ser concluídos, se possível, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Se a designação não for possível dentro desse prazo, os inspetores da Agência para tais fins serão designados em caráter provisório.

ARTIGO 84

    Os Estados-Partes concederão ou renovarão o mais rapidamente possível os vistos adequados, quando necessários, para cada inspetor da Agência designado em conformidade com o Artigo 83.

CONDUTA E VISITAS DOS INSPETORES DA AGÊNCIA

ARTIGO 85

    Os inspetores da Agência, no desempenho de suas funções em virtude dos Artigos 46 e 69 a 73, desenvolverão suas atividades de modo a evitar todo obstáculo ou demora na construção, entrada em funcionamento ou operação das instalações, e a não afetar sua segurança. Em particular, os inspetores não porão pessoalmente em funcionamento uma instalação nem darão instruções ao pessoal desta para que efetuem qualquer operação. Se os inspetores da Agência considerarem que, em conformidade com os Artigos 72 e 73, o operador deve efetuar determinadas operações numa instalação, eles formularão o pedido correspondente.

ARTIGO 86

    Quando os inspetores precisarem de serviços que possam ser obtidos num Estado-Parte, inclusive o uso de equipamento, para efetuar as inspeções, a ABACC e o Estado-Parte interessado facilitarão a obtenção desses serviços e o emprego desse equipamento por parte dos inspetores da Agência.

ARTIGO 87

    A ABACC e o Estado-Parte interessado terão direito de fazer acompanhar os inspetores da Agência, durante suas inspeções, por seu inspetores e por representantes desse Estado-Parte, respectivamente, desde que os inspetores da Agência não sofram por isso atraso nem tenham obstáculos os exercício de suas funções.

RELATÓRIOS SOBRE AS ATIVIDADES DE VERIFICAÇÃO REALIZADAS PELA AGÊNCIA

ARTIGO 88

    A Agência comunicará à ABACC:

    a) os resultados de suas inspeções, em periodicidade especificada nos Arranjos subsidiários; e

    b) as conclusões que tirar de suas atividades de verificação no Estado-Parte interessado, em particular mediante relatórios sobre cada área de balanço de material, os quais serão preparados logo que possível depois que um inventário físico tenha sido realizado e verificado pela Agência, e um balanço de material tenha sido feito.

TRANSLADOS A ESTADOS PARTES, FORA DE ESTADOS-PARTES E ENTRE ESTADOS-PARTES

ARTIGO 89

    Os materiais nucleares submetidos ou que devam estar submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo que forem objeto de translado para fora de Estados-Partes, a um Estado-Parte ou entre Estados-Partes serão considerados, para efeito do presente Acordo, de responsabilidade da ABACC e do Estados-Partes interessado:

    a) no caso de importações pelos Estados-Partes de materiais provenientes de outro Estado, desde o momento em que a responsabilidade deixe de incumbir ao Estado exportador até, no máximo, o momento em que os materiais nucleares cheguem a seu destino;

    b) no caso de exportações pelos Estados-Partes a outro Estado, até o momento em que o Estado destinatário assuma essa responsabilidade e, no máximo, até o momento em que os materiais nucleares cheguem a seu destino; e

    c) quando se tratar de translados entre os Estados-Partes, desde o momento da transferência de responsabilidade e, no máximo, até o momento em que os materiais nucleares cheguem a seu destino.

    O ponto em que deverá ser feita a transferência de responsabilidade será determinado em conformidade com os arranjos apropriados que concertem a ABACC e o Estado-Parte ou Estados-Partes interessados e, no caso de translados e Estados-Partes ou para fora deles, o Estado-Partes ao qual forem transferidos ou do qual provenham os materiais nucleares. Não se interpretará que a ABACC, nem um Estado-Parte neste Acordo, nem qualquer outro Estado serão considerados responsáveis pelos materiais nucleares meramente por se encontrarem tais materiais em trânsito através ou por cima do território de um Estado, ou por estarem sendo transportados por navio sob sua bandeira ou por suas aeronaves.

TRANSLADOS PARA FORA DOS ESTADOS-PARTES

ARTIGO 90

    a) A ABACC notificará à Agência todo translado que se tencione fazer, para fora dos Estados-Partes, de materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo, se o envio exceder um quilograma efetivo ou se forem feitos para o mesmo Estado, no período de três meses, diversos envios em separado de menos de um quilograma efetivo cada um, mas cujo total exceda um quilograma efetivo.

    b) Essa notificação será feita à Agência uma vez concluídos os arranjos contratuais referentes ao translado e, normalmente, pelo menos duas semanas antes de os materiais nucleares serem preparados para o transporte.

    c) A ABACC e a Agência poderão convir em diferentes procedimentos de notificação antecipada.

    d) A notificação especificará:

          i) a identificação e, se possível, a quantidade e composição prevista dos materiais nucleares que venham a ser objeto de translado e a área de balanço de material de que procederão;

          ii) o Estado a que se destinam os materiais nucleares;

          iii) as datas e locais em que os materiais nucleares estarão preparados para transporte;

          iv) as datas aproximadas de envio e chegada dos materiais nucleares;

          v) em que ponto da operação de translado o Estado recipiendário assumirá a responsabilidade pelos materiais nucleares para efeito do presente Acordo e a data provável em que se alcançará esse ponto. 

ARTIGO 91

    A notificação a que se refere o Artigo 90 será de caráter tal que permita à Agência efetuar uma inspeção ad hoc, caso necessário, para identificar e, se possível, verificar a quantidade e composição dos materiais nucleares antes que sejam transladados para fora dos Estados Partes e, caso a Agência assim deseje ou a ABACC assim peça, fixar selos nos materiais nucleares uma vez que estejam preparados para transporte. Não obstante, o translado de materiais nucleares não deverá sofrer nenhuma demora por causa das medidas de inspeção ou verificação adotadas ou previstas pela Agência em conseqüência dessa notificação. 

ARTIGO 92

    O material nuclear submetido a salvaguardas da Agência num Estado-Parte não será exportado, a menos que dito material vá ser objeto de salvaguardas no Estado receptor e até que a Agência tenha efetuado os arranjos apropriados para aplicar salvaguardas a dito material.

TRANSLADOS A ESTADOS-PARTES

ARTIGO 93

    a) A ABACC notificará à Agência todo o translado previsto aos Estados-Partes de materiais nucleares que devam ser submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo, se o envio exceder um quilograma efetivo ou se forem recebidos pelo mesmo Estado, no período de três meses, vários envios separados de menos de um quilograma cada um, mas cujo total exceda uma quilograma efetivo.

    b) A chegada prevista dos materiais nucleares será notificada à Agência com a maior entecedência possível e em nenhuma circunstância depois da data em que os Estados-Partes assumam a responsabilidade pelos materiais nucleares.

    c) A ABCC e a Agência poderão convir em diferentes procedimentos de notificação antecipada.

    d) A notificação especificará:

          i) a identificação e, se possível, a quantidade e composição prevista dos materiais nucleares;

          ii) em que ponto da operação de translado o Estado Parte assumirá a responsabilidade pelos materiais nucleares para efeito do presente Acordo, e a data provável em que se alcançará esse ponto;

          iii) a data prevista de chegada, e o lugar e a data em que se pretenda desembalar os materiais nucleares.

ARTIGO 94

    A notificação a que se refere o Artigo 93 será de caráter a permitir à Agência efetuar um a uma inspeção ad hoc, caso necessário, para identificar e, se possível, verificar a quantidade e composição dos , materiais nucleares no momento de desembalar a remessa. Não obstante, o ato de desembalar não deverá sofrer demora alguma por causa das medida de inspeção adotadas ou previstas pela Agência em conseqüência dessa notificação.

TRANSLADO ENTRE ESTADOS PARTES

ARTIGO 95

    Nos Arranjos subsidiários serão especificados aos procedimentos da Agência para notificação e verificação dos translados de materiais nucleares entre Estados-Partes. Enquanto os Arranjos Subsidiários não estiverem em vigor, o translado será notificado à Agência com a maior antecedência possível, mas em nenhuma circunstância com menos de duas semanas antes que seja efetuado.

ARTIGO 96

    A notificação a que se refere o Artigo 95 será de caráter tal que permita à Agência efetuar, caso necessário, uma inspeção ordinária ou ad hoc, conforme apropriado, para identificar e, se possível verificar a quantidade e composição dos materiais nucleares antes de seu translado entre Estados-Partes e, caso a Agência assim deseje ou a ABACC assim peça, fixar selos no material nuclear quando estiver preparado para o translado.

ARTIGO 97

    A ABACC preparará um relatório especial conforme previsto no Artigo 66 se quaisquer incidentes ou circunstâncias excepcionais induzirem a ABACC a pensar que ocorreu ou pode ter ocorrido perda de materiais nucleares, inclusive se ocorrer atraso significativo no translado para um Estado Parte, de um Estado Parte ou entre Estados Partes.

DEFINIÇÕES

ARTIGO 98

    Para efeito do presente Acordo:

    1. ABACC significa a pessoa jurídica criada pelo Acordo SCCC.

    2. A. ajuste significa uma entrada efetuada em um registro ou relatório de contabilidade mostrando uma diferença remetente/destinatário ou material não-contabilizado.

          B. taxa de produção anual, para efeitos dos Artigos 77 e 78, a quantidade material nuclear que sai anualmente de uma instalação operação à sua capacidade nominal.

          C. lote significa uma porção de materiais nucleares manipulada como uma unidade para fins de contabilidade num ponto-chave de medida e para a qual a composição e a quantidade são definidas por um só conjunto de especificações e medidas. O material nuclear pode apresentar-se a granel ou distribuído em um número de itens separados.

          D. dados do lote significam o peso total de cada elemento de material nuclear e, no caso do plutônio e do urânio, a composição isotópica, quando apropriado. As unidades de contabilidade devem ser as seguintes:

    a) gramas de plutônio contido;

    b) gramas de urânio total e gramas de urânio 235 mais urânio 233 contidos em caso de urânio enriquecido nesses isótopos; e

    c) quilogramas de tório contido, urânio natural ou de urânio empobrecido. 

    Para efeitos de confecção de relatórios, os pesos dos distintos itens de um mesmo lote devem ser somados antes de ser efetuado o arredondamento para a unidade mais próxima.

          E. inventário do livro de uma área de balanço de material significa a soma algébrica do útlimo inventario físico desta área de balanço de material, com todas as variações de inventário ocorridas após a realização deste inventário físico.

          F. correção significa uma entrada em um registro de contabilidade ou em um relatório, para retificar um erro identificado ou refletir uma medida aperfeiçoada de uma quantidade já descrita no registro ou relatório. Cada correção deve identificar a entrada à qual corresponde.

          G. quilograma efetivo significa uma unidade especial utilizada em salvaguardas de material nuclear. A quantidade em quilogramas efetivos é obtida tomando-se:

    a) para plutônio, seu peso em quilograma;

    b) para urânio com um enriquecimento de 0,01 (1%) e acima, seu peso em quilogramas multiplicado pelo quadrado de seu enriquecimento.

    c) para urânio com um enriquecimento abaixo de 0,01 (1%) e acima de 0,005 (0,5%), seu peso em quilogramas multiplicado por 0,0001;

    d) para urânio empobrecido com um enriquecimento de 0,005 (0,5%) ou abaixo, e para tório, seu peso em quilogramas multiplicado por 0,00005.

          H. enriquecimento significa a razão entre o peso total dos isótopos urânio 233 e urânio 235, e o peso total do urânio em questão.

          I. instalação significa:

    a) um reator, um conjunto crítico, uma planta de conversão, uma planta de fabricação, uma planta de reprocessamento, uma planta de separação de isótopos ou uma unidade de armazenamento separada; ou

    b) qualquer lugar onde material nuclear, em quantidades superiores a hum quilograma efetivo, é habitualmente usado.

          J. variação de inventário significa um acréscimo ou decréscimo de material nuclear em uma área de balanço de material, em termos de lote; tal variação deve compreender uma das seguintes possibilidades:

    a) acréscimos:

          i) importações;

          ii) recebimento doméstico: recebimentos de outras áreas de balanço de material, recebimento de uma atividade referida no artigo 13 ou recebimento no ponto de início das salvaguardas;

          iii) produção nuclear: produção de material físsil especial em um reator;

          iv) isenção anulada: reaplicação de salvaguardas a material nuclear previamente isento delas por motivo de seu uso ou quantidade;

    b) decréscimos:

          i) exportações;

          ii) remessa doméstica: remessas para outras áreas de balanço de material ou remessas para uma atividade referida no Artigo 13;

          iii) perda nuclear: perda de material devido a sua transformação em outro(s) elemento(s) ou isótopo(s) como resultado de reações nucleares;

          iv) descarte medido: material nuclear que foi medido ou estimado com base em medidas e com os quais se procedeu de tal forma que não mais se presta a um posterior uso nuclear;

          v) rejeito retido: material nuclear, resultante de processamento ou de acidente operacional, que no momento é considerado irrecuperável mas que é estocado;

          vi) isenções: isenção de aplicação de salvaguardas a material nuclear em razão de seu uso ou quantidade; e

          vii) outras perdas: por exemplo, perda acidental (isto é, perda irreparável e não-internacional de material nuclear como resultado de uma acidente operacional) ou roubo.

          K. ponto-chave de medida significa um local onde o material nuclear se encontra em tal forma que pode ser medido para determinar o fluxo ou inventário de material. Portanto, os pontos chave de medida incluem, mas não estão limitados às entradas e saídas (incluindo descartes medidos) e estocagens nas áreas de balanço de material.

          L. homem-ano de inspeção significa, para efeito do Artigo 78, 300 homens-dia de inspeção, considerando-se como um homem-dia um dia durante o qual um inspetor tem acesso a uma instalação, a qualquer momento, por um período total não superior a oito horas.

          M. área de balanço de material significa uma área situada dentro ou fora de uma instalação de forma que:

    a) a quantidade de material nuclear que entra ou que sai de cada área de balanço de material nuclear possa ser determinada; e

    b) o inventário físico de material nuclear em cada área de balanço de material possa ser determinado, quando necessário, de acordo com procedimento especificados;

    a fim de ser estabelecido o balanço de material para propósitos de salvaguardas.

          N. material não-contabilizado significa a diferença entre o inventário de livro e o inventário físico.

          O. material nuclear significa quaisquer materiais básicos ou materiais físseis especiais, segundo a definição do Artigo XX do Estatuto. Entende-se que a expressão "materiais básicos" não se refere nem aos minerais nem à ganga. Qualquer determinação da junta, em conformidade com o Artigo XX do Estatuto, posteriormente à entrada em vigor do presente Acordo, de efetuar acréscimos à lista de materiais básicos ou de materiais físseis especiais, só terá efeito, no quadro deste Acordo, mediante sua aceitação pela ABACC e pelos Estados Parte.

          P. inventário físico significa a soma de todas as avaliações medidas ou estimadas das quantidades dos lotes de materiais nucleares, existentes em determinado momento em área de balanço de material, obtidas em conformidade com procedimentos especificados.

          Q. diferença remetente/destinatário significa a diferença entre a quantidade de materiais nucleares em um lote conforme declarada pela área de balanço de material que a remete e a quantidade de materiais nucleares do referido lote, conforme medida na área de balanço de material que a recebe.

          R. quantidade significativa significa a quantidade significativa de material nuclear, conforme determinado pela Agência.

          S. dados de origem significa aqueles dados registrados durante as medidas ou calibrações ou utilizados para deduzir relações empíricas, que identificam os nucleares e fornecem os dados do lote. Os dados de origem podem incluir, por exemplo, peso de compostos, fatores de conversão para determinar o peso do elemento, peso específico, a concentração de elemento, razões isotópicas, relação entre volume e leituras manométricas e a relação entre plutônio produzido e potência gerada.

          T. ponto estratégico significa um ponto selecionado durante o exame da informação de projeto onde, em condições normais e quando combinado com a informação de todos os pontos estratégicos tomados em conjunto, é obtida e verificada a informação necessária e suficiente para a implementação de medidas de salvaguardas; um ponto estratégico pode incluir qualquer local onde são realizadas medidas indispensáveis relativas a contabilidade do balanço de material e onde são aplicadas medidas de contenção e vigilância.

    Feito em Viena, em 13 de dezembro de 1991, em quatro cópias, em inglês.

P R O T O C O L O

ARTIGO 1

    O presente Protocolo amplia determinadas disposições do Acordo e, em particular, especifica as arranjos para a cooperação na aplicação das salvaguardas estipuladas no Acordo. Na execução destes arranjos, as Partes no Acordo guiar-se-ão pelos seguintes princípios:

    a) é necessário que a ABACC e a Agência tirem cada uma duas próprias conclusões independentes;

    b) é necessário coordenar no maior grau possível as atividades da ABACC e da Agência para a aplicação ótima do presente Acordo, e, em particular, para evitar a duplicação desnecessária das salvaguardas da ABACC;

    c) na realização de suas atividades, a ABACC e a Agência trabalharão em conjunto, sempre que seja possível, em conformidade com critérios de salvaguardas compatíveis das duas organizações; e

    d) é necessário permitir que a Agência cumpra com suas obrigações determinadas pelo presente Acordo levando em conta o requisito de que a Agência preserve os segredos tecnológicos. 

ARTIGO 2

    Na aplicação do Acordo, a Agência dará aos Estados-Partes e à ABACC um tratamento não menos favorável que aquele que conceder aos Estados e sistemas regionais de verificação com um nível de independência funcional e eficácia técnica comparável aos da ABACC.

ARTIGO 3

    A ABACC compilará as informações sobre as instalações e sobre os materiais nucleares situados fora das instalações que tiverem de ser proporcionadas à Agência em virtude do Acordo, com base no questionário de informação de projeto da Agência anexo aos arranjos subsidiários.

ARTIGO 4

    A ABACC e a Agência efetuarão, cada uma, o exame da informação de projeto estipulada no Artigo 44 (a) a (f) do Acordo e incluirão nos arranjos subsidiários os resultados do referido exame. A verificação da informação de projeto estipulada no Artigo 46 do Acordo será efetuada pela Agência em cooperação com a ABACC.

ARTIGO

    Além da informação a que se faz referência no Artigo 3 do presente Protocolo, a ABACC transmitirá, também, informação sobre os métodos de inspeção que se proponha utilizar, incluindo cálculos estimativos do esforço de inspeção para as atividades de inspeção de rotina às instalações e às áreas de balanço de material situadas fora das instalações.

ARTIGO 6

          A preparação dos Arranjos Subsidiários será de responsabilidade conjunta a ABACC, da Agência e do Estado Parte interessado.

ARTIGO 7

    A ABACC coletará os relatórios dos Estados Partes baseados em registro mantidos pelos operadores, manterá registro centralizado com base nos referidos relatórios e variação de inventário dentro dos prazos especificados nos Arranjos recebida.

ARTIGO 8

    Uma vez terminadas as tarefas mencionadas no Artigo 7 do presente Protocolo, a ABACC preparará e fornecerá à Agência, mensalmente, os relatórios de variação de inventário dentro dos prazos especificados nos Arranjos Subsidiários.

ARTIGO 9

    Além disso, a ABACC transmitirá à Agência os relatórios de balanço de material e as listas de inventário físico com a freqüência e na forma que se especifiquem nos Arranjos Subsidiários.

ARTIGO 10

    A forma e o formato dos relatórios mencionados nos Artigos 8 e 9 do presente Protocolo, conforme acordado entre a ABACC e a Agência serão especificados nos Arranjos Subsidiários e serão compatíveis com aqueles utilizados na prática geral da Agência.

ARTIGO 11

    As atividades de inspeção de rotina que realizem a ABACC e a Agência, incluindo na medida do possível as inspeções mencionadas no Artigo 82 do Acordo, serão coordenadas de acordo com o que dispõem os Artigos 12 a 19 do presente Protocolo e com os Arranjos Subsidiários.

ARTIGO 12

    Sem prejuízo do disposto nos Artigos 77 e 78 do Acordo, serão levadas também em conta as atividades de inspeção a cargo da ABACC na determinação do número, da intensidade, da duração, do cronograma e da modalidade das inspeções da Agência em conformidade com cada instalação.

ARTIGO 13

     O esforço de inspeção, conforme o Acordo, para cada instalação será determinado utilizando-se os critérios estabelecidos no Artigo 79 do Acordo. Tal esforço de inspeção, expresso como um valor estimado, de comum acordo, do esforço real de inspeção a ser aplicado, será estabelecido nos arranjos subsidiários, juntamente com descrições dos cenários de verificação e o alcance das inspeções a serem realizadas pela ABACC e pela Agência. Estes valores estimados constituirão, nas condições normais de operação e nas condições que se indicam a seguir, o esforço real de inspeção em cada instalação em virtude do Acordo:

    a) enquanto for válido a informação sobre o SCCC estipulada no Artigo 33 do Acordo, conforme especificado nos Arranjos Subsidiários;

    b) enquanto for válida a informação prestada à Agência em conformidade com o Artigo 3 deste Protocolo;

    c) enquanto a ABACC apresentar os relatórios de acordo com os artigos 62 e 63, 65 a 67 e 69 a 71 do Acordo, tal como especificado nos Arranjos Subsidiários;

    d) enquanto forem aplicados os arranjos de coordenação para as inspeções em conformidade com os Artigos 11 a 19 deste Protocolo, de acordo com o especificado nos Arranjos Subsidiários; e

    e) enquanto a ABACC aplicar seu esforço de inspeção com relação à instalação, em conformidade com o que for especificado nos Arranjos Subsidiários, de acordo com o presente Artigo.

ARTIGO 14

      O cronograma geral e o planejamento das inspeções determinadas pelo Acordo, inclusive os arranjos para a presença de inspetores da ABACC e da Agência durante as inspeções determinadas por sete Acordo, serão estabelecidos em cooperação entre a ABACC e a Agência, levando em consideração a programação de outras atividades de salvaguardas da Agência na região.

ARTIGO 15

    Os procedimentos técnicos em geral para cada tipo de instalação e para cada uma das instalações serão compatíveis com aqueles da Agência e serão especificados nos Arranjos Subsidiários, particularmente em conformidade com a:

    a) determinação de técnicas para a seleção aleatória de amostragens estatísticas;

    b) verificação e identificação de padrões;

    c) medidas de contenção e vigilância; e

    d) medidas de verificação.

    A ABACC e a Agência se consultarão mutuamente e identificarão, de antemão, as medidas de contenção e vigilância e as medidas de verificação a serem aplicadas em cada instalação até o momento em que entre em vigor o Arranjo Subsidiários. Essas medidas serão também compatíveis com as da Agência.

ARTIGO 16

    A ABACC transmitirá à Agência seus relatórios de inspeção para todas as inspeções da ABACC realizadas em virtude do Acordo.

ARTIGO 17

    As amostras do material nuclear para a ABACC e a para a Agência serão retiradas dos mesmos itens selecionados aleatoriamente e serão retiradas ao mesmo tempo, a menos que a ABACC não necessite de amostras.

ARTIGO 18

    A freqüência dos inventários físicos a serem realizados pelos operadores das instalações e verificados para efeito de salvaguardas estará em consonância com os requisitos do Anexo de Instalação correspondente.

ARTIGO 19

    a) A fim de facilitar a aplicação do Acordo e deste Protocolo, será constituído um Comitê de Ligação composto por representantes da ABACC, DOS Estados Partes e da Agência.

    b) O Comitê se reunirá pelo menos uma vez por ano:

          i) para rever, em particular, a execução dos arranjos de coordenação estipulados neste Protocolo, inclusive estimativas acordadas do esforço de inspeção;

          ii) para examinar o desenvolvimento dos métodos e técnicas de salvaguardas; e

          iii) para considerar qualquer questão que lhe submeta o Subcomitê a que faz referência a alínea c).

    c) O Comitê poderá nomear um Subcomitê, que se reunirá periodicamente para considerar questões pendentes da implementação de salvaguardas que emanem da aplicação de salvaguardas determinadas por este Acordo. Todas as questões que não possam ser resolvidas pelo Subcomitê serão levadas ao Comitê de Ligação.

    d) Se prejuízo das medidas urgentes cuja adoção possa ser requerida em virtude do Acordo, caso surjam problemas na aplicação do Artigo 13 deste Protocolo, em particular quando a Agência considere que as condições especificadas no referido Artigo não foram cumpridas, o Comitê ou o Subcomitê se reunirá, logo que possível, com o objetivo de avaliar a situação e discutir as medidas que seja necessário adotar. Se algum dos problemas levantados não puder ser resolvido, o Comitê poderá formular propostas apropriadas às Partes. Em particular com o objetivo de modificar os valores estimados do esforço de inspeção para as atividades de inspeção de rotina.

    Feito em Viena, em 13 de dezembro de 1991, em quatro cópias, em inglês.


Conteudo atualizado em 28/03/2024