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Decretos




Decretos - 1.058, de 21.2.94 - 1.058, de 21.2.94 Publicado no DOU de 22.2.94 Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste decreto.

      
Conteudo atualizado em 28/03/2024