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Decretos




Decretos - 1.054, de 7.2.94 - 1.054, de 7.2.94 Publicado no DOU de 8.2.94 Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:

        I - no caso de atraso:

        a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;

        b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;

        II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;

        III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.

        1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais

        2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.

        3° A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1° e 2° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021