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Decretos




Decretos - 1.052, de 4.2.94 - 1.052, de 4.2.94 Publicado no DOU de 7.2.94 Dispõe sobre a direção civil do transporte marítimo em situações de tensão internacional ou guerra, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Em cada porto organizado, afeto ao transporte marítimo, funcionará, sob a supervisão do DPH, em situações de tensão internacional ou guerra, uma Comissão Portuária - COPOR, à qual caberá:

    I - coordenar as ações necessárias ao uso eficaz das instalações portuárias localizadas em sua área de jurisdição;

    II - manter ligação com a:

    a) autoridade portuária;

    b) autoridade de controle naval do tráfego marítimo local;

    c) autoridade naval responsável pela defesa do porto;

    d) Capitania dos Portos ou órgãos subordinado.

    III - Participar da organização, coordenação e execução de exercícios que permitam avaliar a adequação dos meios disponíveis e o adestramento do pessoal em serviço nas operações portuárias.

    
Conteudo atualizado em 25/04/2024