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Artigo 5
Art. 5º Em cada porto organizado, afeto ao transporte marítimo, funcionará, sob a supervisão do DPH, em situações de tensão internacional ou guerra, uma Comissão Portuária - COPOR, à qual caberá:
I - coordenar as ações necessárias ao uso eficaz das instalações portuárias localizadas em sua área de jurisdição;
II - manter ligação com a:
a) autoridade portuária;
b) autoridade de controle naval do tráfego marítimo local;
c) autoridade naval responsável pela defesa do porto;
d) Capitania dos Portos ou órgãos subordinado.
III - Participar da organização, coordenação e execução de exercícios que permitam avaliar a adequação dos meios disponíveis e o adestramento do pessoal em serviço nas operações portuárias.
Conteudo atualizado em 25/04/2024