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Decretos




Decretos - 1.052, de 4.2.94 - 1.052, de 4.2.94 Publicado no DOU de 7.2.94 Dispõe sobre a direção civil do transporte marítimo em situações de tensão internacional ou guerra, e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.052, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dispõe sobre a direção civil do transporte marítimo em situações de tensão internacional ou guerra, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º A direção civil do transporte marítimo fica sob a coordenação superior do Ministério dos Transportes, em situações de tensão internacional ou guerra, que a conduzirá por meio da sua Secretaria de Produção, no tocante ao emprego da frota mercante e funcionamento do sistema portuário nacional que a apóia.

    Art. 2º Para cumprimento do estabelecido no artigo anterior, incumbe à Secretaria de Produção:

    I - organizar a direção civil do transporte marítimo;

    II - estabelecer diretrizes e elaborar planos para o funcionamento da direção civil do transporte marítimo, e executá-los por determinação do Ministro dos Transportes;

    III - articular-se com o Comando de Operações Navais do Ministério da Marinha, para a compatibilização de procedimentos;

    IV - articular-se, por força de acordos ou tratados internacionais, com organizações congêneres estrangeiras.

    Art. 3º Integram a estrutura da direção civil do transporte marítimo, nas situações de tensão internacional ou guerra:

    I - o Departamento de Marinha Mercante - DMM a quem cabe dirigir o transporte marítimo;

    II- o Departamento de Portos e Hidrovias - DPH, a quem cabe dirigir as operações portuárias, que visam ao transporte marítimo.

    Art. 4º Para efeito do disposto no art. 3º, compete, especificamente:

    I - ao Departamento de Marinha Mercante:

    a) planejar o emprego da frota mercante, de acordo com os planos estratégicos pertinentes, de modo a atender às necessidades civis e militares na navegação de cabotagem e de longo curso, em como as de importação e exportação do País;

    b) adotar providências objetivando a integração do transporte marítimo com os demais sistemas de transporte;

    c) determinar os destinos ou as alterações de destino dos navios mercantes nacionais, próprios ou afretados, para atender às necessidades de transporte marítimo do País;

    d) planejar a participação do País em "pool" de navios mercantes aliados, de acordo com os interesses nacionais e em atendimento a compromissos internacionais assumidos;

    e) articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo;

    f) promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal da Marinha Mercante e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.

    II - Ao Departamento de Portos e Hidrovias:

    a) promover as medidas necessárias ao funcionamento do sistema portuário nacional, afeto ao transporte marítimo, em atendimento ao esforço nacional;

    b) coordenar-se com o DMM na determinação de portos alternativos a serem utilizados nas várias situações que possam apresentar-se, considerados os tipos de carga transportada e os sistemas operacionais de cada porto;

    c) articular-se com os órgãos responsáveis pelos transportes aquaviário, rodoviário, ferroviário e aeroviário;

    d) articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo e as autoridades navais responsáveis pela defesa de portos; e

    e) promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal dos portos e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.

    Art. 5º Em cada porto organizado, afeto ao transporte marítimo, funcionará, sob a supervisão do DPH, em situações de tensão internacional ou guerra, uma Comissão Portuária - COPOR, à qual caberá:

    I - coordenar as ações necessárias ao uso eficaz das instalações portuárias localizadas em sua área de jurisdição;

    II - manter ligação com a:

    a) autoridade portuária;

    b) autoridade de controle naval do tráfego marítimo local;

    c) autoridade naval responsável pela defesa do porto;

    d) Capitania dos Portos ou órgãos subordinado.

    III - Participar da organização, coordenação e execução de exercícios que permitam avaliar a adequação dos meios disponíveis e o adestramento do pessoal em serviço nas operações portuárias.

    Art. 6º A COPOR, sob a presidência de representante do DPH, terá composição variável, a critério desse órgão, conforme as características de cada, porto e as estruturas governamental e econômica da região, e dela farão parte, em caráter compulsório, representantes da Administração do Porto e da Capitania dos Portos ou órgão subordinado.

    Art. 7º As atividades de direção civil do transporte marítimo, em situações de tensão internacional ou guerra, deverão se conformar à doutrina de controle naval do tráfego marítimo, de competência do Ministério da Marinha.

    Art. 8º Periodicamente, a estrutura da direção civil do transporte marítimo será ativada, no todo ou em parte, para a realização de exercício, por iniciativa do Secretário de Produção.

    Parágrafo único. Quando o exercício envolver, também, atividades referentes à organização de controle naval do tráfego marítimo, a sua execução far-se-á mediante entendimentos entre o Secretário de Produção e o Comandante de Operações Navais, do Ministério da Marinha.

    Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 85.174, de 18 de setembro de 1980, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Margarida Coimbra do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1994.


Conteudo atualizado em 19/04/2024