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Decretos - 1.042, de 12.1.94 - 1.042, de 12.1.94 Publicado no DOU de 13.1.94 Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.042, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.387, de 1995

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Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal dependerá de prévia autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão pedido de autorização ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante aviso acompanhado de ficha resumo do afastamento, na forma do modelo anexo a este decreto.

Art. 3º O pedido de autorização deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da República com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista para o início da viagem.

Art. 4º Concedida a autorização, a ficha resumo será restituída ao Ministério interessado, para publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante, até a data de início do afastamento ou da prorrogação deste.

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda de custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no caput.

Art. 5º Somente serão autorizadas viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado, nos seguintes casos:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior, ouvidos previamente os Ministérios das Relações Exteriores e da Fazenda;

II - missões militares;

III - prestação de serviços diplomáticos;

IV - serviços relacionados com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade declarada pelo Ministro de Estado proponente do afastamento;

VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação strieto senso.

§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder de quinze dias.

§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder a quinze dias, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus.   (Redação dada pelo Decreto nº 1.055, de 1994)

§ 2º Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizada sem ônus.

Art. 6º Mediante prévia permissão do Presidente da República, solicitada pelo Ministro de Estado supervisor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou da sociedade sob controle indireto da União, a viagem de seus dirigentes e seus empregados poderá ser autorizada pelo respectivo diretor de maior hierarquia, ficando sujeita à publicação, no prazo previsto no art. 4º.

Art. 7º 0 pedido de autorização formulado pelo Ministro de Estado, bem assim os dados indicados na ficha resumo, implicam em responsabilidade pelo cumprimento do disposto no

Art. 8º O pedido de autorização para afastamento que não atender ao disposto neste decreto será sumariamente restituído ao órgão de origem.

Art. 9º O cumprimento do disposto neste decreto e das normas sobre viagens ao exterior, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 1985, bem assim a existência de dotação ou previsão orçamentária para os gastos da espécie, serão verificados pela Secretaria de Controle Interno de cada ministério ou pelo equivalente órgão de fiscalização de entidade da administração indireta e deverão ser atestados em cada ficha resumo de que trata o art. 2º deste decreto.

Art. 10. O afastamento de servidores civis de órgãos e entidades dos ministérios militares e do Estado-Maior das Forças Armadas será autorizado pelo titular de cada Pasta, de ordem do Presidente da República, observadas, no que couber, as normas deste decreto, podendo a publicação de que trata o art. 4º ser efetuada em boletim interno.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 951, de 7 de outubro de 1993.

Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1994. e Retificado no DOU de 14.1.1994

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Conteudo atualizado em 29/03/2024