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Decretos




Decretos - 1.027, de 28.12.93 - 1.027, de 28.12.93 Publicado no DOU de 29.12.93Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.




Artigo 4



Art. 4º As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 31 de janeiro de 1994, assembléia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembléia de acionistas as matérias previstas no art. 1º.

    Parágrafo único. No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de acionistas, os presidentes dos Conselhos de Administração promoverão, até o dia 15 de janeiro de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste Decreto.

    
Conteudo atualizado em 24/04/2024