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Decretos




Decretos - 992, de 25.11.93 - 992, de 25.11.93 Publicado no DOU de 26.11.93Aprova o estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria Executiva:

I - aprovar a orientação geral das atividades da Finep;

II - executar e mandar executar o programa de ação da Finep e as demais decisões da Diretoria Executiva, conduzindo e supervisionando as atividades da empresa;

III - representar a Finep em Juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da empresa, constituir mandatários ou procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do conselho da Finep;

V - propor a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VI - dar conhecimento ao conselho da Finep, bimestralmente, das atividades da empresa;

VII - encaminhar ao Ministro da Ciência e Tecnologia, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do conselho da Finep e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967;

VIII - submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma da legislação em vigor, a proposta de Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);

IX - vetar deliberações da Diretoria Executiva, submetendo-as, imediatamente, à apreciação do conselho da Finep;

X - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo único. O Presidente da Finep será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor mais antigo.


Conteudo atualizado em 29/05/2021