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Artigo 32
§ 1° Para fins de seguro, a bagagem será avaliada:
I - Móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico - até 60 (sessenta) vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar.
II - Automóveis e motocicletas - até o valor praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da requisição, aplicáveis à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.
§ 2° O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem, quando este for inferior ao teto obtido na forma do § 1°, I deste artigo.
§ 3° Caso o militar julgue insuficiente o valor segurado para sua bagagem, na forma do § 1°; I, poderá complementá-lo, desde que arque com a diferença, junto à companhia transportadora.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais