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Artigo 4
Art. 4º Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946, mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.
Parágrafo único. O disposto neste artigo terá vigência a partir da data em que fôr deferido pedido de opção, formulado pelos interessados.