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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.798, de 9.9.46 - Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.




Artigo 4



Art. 4º Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946, mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo terá vigência a partir da data em que fôr deferido pedido de opção, formulado pelos interessados.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024