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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.783, de 6.9.46 - Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.




Artigo 1



Art. 1º As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debentures) .

        Parágrafo único – As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024