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Artigo 1
I No Presídio do Distrito Federal enquanto não houver seção especial na Penitenciária Central, de acôrdo com o dispôsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941.
II Na Colônia Penal Cândido Mendes ou na Colônia Agrícola do Distrito Federal, caso não haja vaga no Presídio.
§ 1º As transferências serão comunicadas ao Juiz da Execução.
§ 2º Os solteiros serão transferidos de preferência aos casados e os reincidentes de preferência aos primários.
§ 3º Os contraventores transferidos para as colônias referidas no item 11, cumprirão pena de acôrdo com o disposto no art. 6º da Lei das Contravenções Penais.
§ 4º A transferência não importará na privação da visitação ao prêso.