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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.902, de 17.9.46 - Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal




Artigo 1



Art. 1º Os condenados à prisão simples, cumprirão pena, no Distrito Federal:

        I – No Presídio do Distrito Federal enquanto não houver seção especial na Penitenciária Central, de acôrdo com o dispôsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941.

        II – Na Colônia Penal Cândido Mendes ou na Colônia Agrícola do Distrito Federal, caso não haja vaga no Presídio.

        § 1º As transferências serão comunicadas ao Juiz da Execução.

        § 2º Os solteiros serão transferidos de preferência aos casados e os reincidentes de preferência aos primários.

        § 3º Os contraventores transferidos para as colônias referidas no item 11, cumprirão pena de acôrdo com o disposto no art. 6º da Lei das Contravenções Penais.

        § 4º A transferência não importará na privação da visitação ao prêso.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024