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Artigo 2
Art. 2º O patrimônio da Fundação da Casa Popular, além do que está previsto no art. 9º. do Decreto-lei número 9.218, de 1 de Maio de 1946. fica constituído pelos seguintes bens e direitos:
I a contribuição criada pelo presente Decreto-lei;
II todo o material permanente utilizado pelas Comissões de Eficiência, extintas pelo Decreto-lei nº 9.503, de 23 de Julho de 1946, de acôrdo com os respectivos balanços ou inventários;