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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.774, de 6.9.46 - Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A classificação dos funcionários cujas classes forem separadas por efeito da presente desincorporarão será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º de Janeiro de 1937, até a véspra da vigência dêste Decreto-lei, na forma da legislação em vigor.

        Parágrafo único. Nas classes em que não houver separação prevalecerá a classificação atual.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024