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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.901, de 17.9.46 - Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.




Artigo 1



Art. 1º Ficam isentas de quaisquer impostos federais, estaduais e municipais as aquisições feitas pelos estabelecimentos bancários, oriundas de liquidação amigáveis ou judiciais, de bens imóveis que lhes sejam transferidos por seus devedores, em dação em pagamento e como solução, parcial ou total, de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1945, ou as que as substituam em virtude de reforma.

        § 1º – A isenção prevista neste artigo só abrange as aquisições que se processarem dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto-lei.

        § 2º – O prazo dessa isenção é de vinte e quatro (24) meses contados da data da escritura de dação em pagamento.

        § 3º – Depois de findo o prazo fixado no parágrafo anterior, se o estabelecimento bancário ainda conservar os imóveis em seu poder, serão exigíveis os impostos, calculados nas bases vigentes na data da escritura de dação em pagamento, e cobrados dentro de trinta (30) dias, sob as penas da lei.

        § 4º – Os funcionários que oficiarem nas transmissões e o próprio estabelecimento bancário dirigirão às repartições competentes comunicação do ato, da qual constem a data, nome das partes e valor do contrato, para anotação condicional do débito e sua cobrança decorrido o prazo estabelecido por êste artigo.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024