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Artigo 1
§ 1º A isenção prevista neste artigo só abrange as aquisições que se processarem dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto-lei.
§ 2º O prazo dessa isenção é de vinte e quatro (24) meses contados da data da escritura de dação em pagamento.
§ 3º Depois de findo o prazo fixado no parágrafo anterior, se o estabelecimento bancário ainda conservar os imóveis em seu poder, serão exigíveis os impostos, calculados nas bases vigentes na data da escritura de dação em pagamento, e cobrados dentro de trinta (30) dias, sob as penas da lei.
§ 4º Os funcionários que oficiarem nas transmissões e o próprio estabelecimento bancário dirigirão às repartições competentes comunicação do ato, da qual constem a data, nome das partes e valor do contrato, para anotação condicional do débito e sua cobrança decorrido o prazo estabelecido por êste artigo.