MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.763, de 6.9.46 - Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Os casos omissos neste Decreto-lei serão solucionados pelos chefes da repartições aduaneiras, que terão em vista o disposto no Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946


Conteudo atualizado em 19/04/2024