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Artigo 5
Art. 5º Durante os prazos estabelecidos pelos arts. 1°, 5° e 6° do Decreto-lei n. 9.686, de 30 de agôsto de 1946. é assegurada aos Bancos a faculdade de recorrer à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei n° 9.201, de 26 de abril de 1946, ficando desde já prorrogado até 31 de dezembro de 1948 o prazo de que trata o art. 3º do Decreto-lei n° 8.493 de 28 de dezembro1945.