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Artigo 161
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Art. 161. Aos demais ocupantes de terrenos da União, fica assegurado o direito de adjudicação, pelo maior preço oferecido em concorrência pública, que o S.P.U. promoverá, com base mínima no valor do domínio pleno do terreno. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Conteudo atualizado em 10/12/2022
Conteudo atualizado em 10/12/2022