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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 114



Art. 114. As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo fôro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos.                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às transfefências de partes restantes do prazo primitivo.                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       

Conteudo atualizado em 10/12/2022