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Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:
I para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:
II para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III a quaisquer interessados.