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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.900, de 17.9.46 - Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências




Artigo 13



Art. 13. No fim de cada ano financeiro, se as rendas auferidas pela Caixa Hipotecária de Liquidações não derem para cobrir os encargos decorrentes da execução do contrato a que se refere o artigo anterior, a diferença será atendida e classificada, dentro do respectivo exercício, à conta de crédito especialmente aberto ao Ministério da Fazenda para tal fim.

        Parágrafo único – Em caso contrário, o excesso de receita será destinado à constituição de um fundo de reserva da Caixa, revertendo, por extinção desta, ao Tesouro Nacional.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024