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Artigo 2
Art. 2º As liquidações de que trata o art. 1º, serão feitas pela Caixa mediante a emissão de "cédulas hipotecárias" de valor não inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), juros máximos de 7% (sete por cento) ao ano, resgatáveis ou amortizáveis à medida e na proporção que o forem sendo os créditos que lhes deram origem.
§ 1º As cédulas serão nominativas, transmissíveis por endôsso com simples efeito de cessão e isentas de sêlo.
§ 2º Cada cédula terá a garantia específica da hipoteca a que corresponder, dela devendo constar as indicações características da respectiva escritura.
§ 3º Os juros das cédulas serão pagos, pela Caixa, semestralmente, e por ocasião do resgate.