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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.900, de 17.9.46 - Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências




Artigo 6



Art. 6º O preço da cessão não poderá exceder o da aquisição do imóvel, nem será superior a 70% (setenta por cento) do valor que lhe fôr atribuído pela Caixa.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024