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Artigo 9
Art. 9º A Caixa Hipotecária de Liquidações fica com o direito de, para solução da dívida, promover a qualquer tempo a venda do imóvel hipotecado, por preço não inferior ao fixado na escritura de hipoteca, entregando o remanescente, se houver, à pessoa na mesma escritura expressamente designada.
Parágrafo único Independentemente de estipulação contratual, a Caixa Hipotecária de Liquidações fica investida, por fôrça dêste Decreto-lei, de plenos e irrevogáveis poderes para promover a venda do imóvel nas condições dêste artigo.