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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.736, de 4.9.46 - Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de:

        2 Generais de Exército;

        1 Almirante de Esquadra;

        1 Tenente Brigadeiro.

        Parágrafo único. A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024