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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36 Nas ações de seguros será o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessário sempre que tiver responsabilidade na importância pedida na inicial.
§ 1º Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R. B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver a sua citação para integrá-la e ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.
§ 2º O instituto responderá no fôro em que fôr demandada a sociedade.
§ 3º Nas ações executivas de seguros e penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.
§ 4º Nas louvações de peritos, não havendo acôrdo entre os seguradores e o instituto, a êste caberá a indicação.