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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. As sociedades que entrarem em liquidação continuarão responsáveis pelas retrocessões do I. R.B., na forma, condições e prazos fixados pelo C.T., no máximo, até a expiração das responsabi1idades de retrocessão em vigor na data da pub!icação do ato que houver cassado a autorização para funcionar.
Parágrafo único. O C.T. poderá no entanto, determinar a transferência, das responsabilidades das retrocessionárias que entrarem em liquidação, ou que forem punidas corn suspensão de retrocessão, às congêneres ou ao I. R. B.