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Artigo 7
Art. 7º O Instituto cobrirá o risco de acidentes do trabalho dos seu segurados com o produto do prêmio cobrado obrigatòriamente dos empregadores sujeitos ao seu regime, na forma que fôr estabelecida no regulamento a que alude o art. 15.
Parágrafo único. Até que entrem em vigor as disposições do novo regulamento do IAPETC, o seguro contra acidentes do trabalho continuará a ser prestado apenas aos que estão atualmente por êle amparados, e bem assim, aos que, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.488, de 28 de Dezembro de 1945, forem mandados segurar.