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Artigo 4
Art. 4º O empréstimo, seus juros e amortizações, qualquer que seja a entidade que o lance terá sempre a garantia da taxa de emergência referida no artigo 2º, cujo produto, que está expressamente vinculado a êsses encargos, será recolhido e administrado pela maneira regulada no Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945 e nas instruções complementares constantes da Portaria nº 1.090, de 20 de Dezembro do mesmo ano, do Ministério da Viação e Obras Publicas.
Parágrafo único. A taxa de juros do empréstimo a que se refere êste artigo será de sete por cento (7%) ao ano, e o seu prazo não poderá ser superior a trinta (30) anos.