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Artigo 1
Art. 1º Para o financiamento das obras de melhoramento ou ampliação das instalações portuárias de que trata o Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945, a União Federal e as autarquias, quando as tenham a seu cargo, bem como os concessionários, poderão lançar empréstimos por meio de obrigações ao portador, regidos por êste Decreto-lei.