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Artigo 5
Art. 5º Dentro de cinco (5) dias da data dêste Decreto-lei. o Estado do Rio de Janeiro fará entrega à diretoria constituída nos têrmos do artigo 3º de todos os bens, coisas e direitos sob a sua guarda e que lhe tinham sido entregues na conformidade do artigo 5º do Decreto-lei número 8.766 de 21 de Janeiro de 1946, inclusive das declarações de crédito, tudo acompanhado de um relatório e mediante têrmo a ser lavrado.