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Artigo 3
Art. 3º A Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói será administrada por uma diretoria composta de três (3) membros. diretamente subordinados ao Ministro da Fazenda, sendo o diretor-presidente indicado pela Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro e os dois (2) outros diretores respectivamente indicados pela Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul e pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, exercendo-se a administração ampla e até que o Govêrno delibere sôbre a definitiva situação dos bens, coisas e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói.
Parágrafo único. A diretoria constituída nos têrmos dêste Decreto-lei, sem prejuízo dos pagamentos para amortização do crédito das Caixas Econômicas e inclusive os provenientes dos principais devedores nos contratos de empréstimo, proporá ao Ministro da Fazenda as medidas tendentes à finalidade prevista neste artigo.