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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.669, de 29.8.46 - Regula a locação de prédios urbanos.




Artigo 27



Art. 27. Esta Lei vigorará de 1 de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1949 e se aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já, executada, provisòriamente.

        § 1º A comunicação determinada no art. 7º, parágrafo 2º, nas sublocações anteriores à vigência desta lei deverá fazer-se dentro de 90 dias.

        § 2º O depósito referido no art. 12, parágrafo único é exigível nas locações posteriores à vigência desta lei.

        Art. 27. Esta Lei vigorará de 1º de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1950 e se aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já, executada provisoriamente.                  (Redação dada pela Lei nº 837, de 1949)

        
Conteudo atualizado em 28/08/2021