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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.668, de 29.8.46 - Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.




Artigo 1



Art. 1º Fica concedida permissão à Companhia Rádio Internacional do Brasil para :

        I – Utilizar, nesta Capital, para execução dos serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior, as instalações da estação de sua propriedade aqui existentes e destinadas à execução dos serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional, objeto da concessão de que é titular pelos Decretos-leis ns. 2.463, de 1 de Agôsto de 1940. 4.749, de 28 de Setembro de 1942 e artigo 1º do Decreto-lei número 6.546, de 31 de Maio de 1944, sem prejuízo, porém, dêstes últimos serviços e até que faça instalações a serem empregadas exclusivamente nas comunicações radiotelefônicas públicas interiores, creditando, neste caso, os serviqos radiotelefônicos interiores aos serviços radiotelefônicos internacionais dez por cento da renda bruta total que fôr recolhida, referente às ligações interiores de que participar a estação desta Capital;

        II – Empregar, na execução dos serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior, as instalações de suas estações de Pôrto Alegre, Curitiba, Vitória, Salvador, Recife, Natal, Fortaleza, Belém e Manaus, que fazem serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional, passando êstes a serem atendidos, nessas localidades, pela rêde radiotelefônica interior, e ficando os valores das aludidas instalações incorporados à conta do capital reconhecido da concessão objeto do citado Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944, nas condições do disposto na cláusula XXXIV, parágrafo 3º do respectivo contrato, observado ainda o dispôsto no parágrafo 4º da mesma cláusula;

        III – Manter, nas estações que forem incluídas na conta do capital reconhecido desta concessão, as instalações necessárias à execução da serviço radiotelegráfico internacional, de que a referida Companhia é concessionária em virtude do contrato firmado com o Govêrno Federal, em 10 de Agôsto de 1940, com fundamento no Decreto-lei nº 2.464, de 1 do mesmo mês e ano, e dos têrmos aditivos, firmados em 12 de Outubro de 1042 e 27 de Junho de 1944, na conformidade, respectivamente, dos De-retos-leis nº 4.749, de 28 de Setembro de 1942 e do de nº 6.546, d 31 de Maio de 1944 (artigo 1º), sob a condição, entretanto, de creditar o serviço radiotelegráfico internacional aos serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior dez por cento da renda bruta total dêsse serviço, em cada estação da rêde radiotelefônica interior em que forem mantidas ditas instalações radiotelegráficas.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024