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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.668, de 29.8.46 - Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.668, DE 29 DE AGOSTO DE 1946.

(Vide Decreto-Lei nº 49.860, de 1961)
(Vide Decreto-Lei nº 49.861, de 1961)

Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o que consta do processo nº 17.749 – 1946 do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.

        DECRETA:

        Art. 1º Fica concedida permissão à Companhia Rádio Internacional do Brasil para :

        I – Utilizar, nesta Capital, para execução dos serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior, as instalações da estação de sua propriedade aqui existentes e destinadas à execução dos serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional, objeto da concessão de que é titular pelos Decretos-leis ns. 2.463, de 1 de Agôsto de 1940. 4.749, de 28 de Setembro de 1942 e artigo 1º do Decreto-lei número 6.546, de 31 de Maio de 1944, sem prejuízo, porém, dêstes últimos serviços e até que faça instalações a serem empregadas exclusivamente nas comunicações radiotelefônicas públicas interiores, creditando, neste caso, os serviqos radiotelefônicos interiores aos serviços radiotelefônicos internacionais dez por cento da renda bruta total que fôr recolhida, referente às ligações interiores de que participar a estação desta Capital;

        II – Empregar, na execução dos serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior, as instalações de suas estações de Pôrto Alegre, Curitiba, Vitória, Salvador, Recife, Natal, Fortaleza, Belém e Manaus, que fazem serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional, passando êstes a serem atendidos, nessas localidades, pela rêde radiotelefônica interior, e ficando os valores das aludidas instalações incorporados à conta do capital reconhecido da concessão objeto do citado Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944, nas condições do disposto na cláusula XXXIV, parágrafo 3º do respectivo contrato, observado ainda o dispôsto no parágrafo 4º da mesma cláusula;

        III – Manter, nas estações que forem incluídas na conta do capital reconhecido desta concessão, as instalações necessárias à execução da serviço radiotelegráfico internacional, de que a referida Companhia é concessionária em virtude do contrato firmado com o Govêrno Federal, em 10 de Agôsto de 1940, com fundamento no Decreto-lei nº 2.464, de 1 do mesmo mês e ano, e dos têrmos aditivos, firmados em 12 de Outubro de 1042 e 27 de Junho de 1944, na conformidade, respectivamente, dos De-retos-leis nº 4.749, de 28 de Setembro de 1942 e do de nº 6.546, d 31 de Maio de 1944 (artigo 1º), sob a condição, entretanto, de creditar o serviço radiotelegráfico internacional aos serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior dez por cento da renda bruta total dêsse serviço, em cada estação da rêde radiotelefônica interior em que forem mantidas ditas instalações radiotelegráficas.

        Art. 2º Fica assegurado à citada Companhia o direito de instalar e utilizar estações destinadas à execução dos serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional em Pôrto Alegre, Curitiba, Vitória, Salvador, Recife, Natal, Fortaleza, Belém e Manaus, durante a vigência do contrato que firmou com o Govêrno Federal, em 10 de Agôsto de 1940, para executar os referidos serviços, com fundamento no Decreto-lei nº 2.463, de 1 de do mesmo mês e ano, e das têrmos aditivos firmados em 12 de Outubro de 1942 e 27 de Junho de 1944, na conformidade, respectivamente, do Decreto-lei número 4.749, de 28 de Setembro de 1942 e no artigo 1º do Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944, ou de qualquer prorrogação de tal contrato e dos mencionados têrmos aditivos.

        Art. 3º Como conseqüência da utilização das instalações referidas nos itens I e II do artigo 1º dêste Decreto-lei, e dado como cumprido, por parte da aludida Companhia, o disposto na letra b da cláusula XIV e cláusula XV do contrato firmado em 27 de Junho de 1944, em virtude do mencionado Decreto-lei nº 6.546, de 21 de Maio do mesmo mês e ano, ficando, porém, a mesma Companhia obrigada a atender ao disposto na cláusula XXXIV, parágrafo 4º do contrato de concessão, submetendo oportunamente à aprovação do Govêrno os comprovantes e detalhes das despesas que levou a efeito com as estações montadas e instalações feitas para a execuqão dos serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional de que é concessionária, em virtude dos Decretos-leis já citados, em Pôrto Alegre, Curitiba, Vitória, Salvador. Recife, Natal, Fortaleza, Belém e Manáus.

        Art. 4º O prazo da presente permissão terá a mesma duração do de que trata a cláusula III das que baixaram com o Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944.

        Art. 5º Dentro do prazo de 60 dias a Companhia Rádio Internacional do Brasil deverá assinar no Ministério da Viação e Obras Públicas um têrmo aditivo referente ao presente Decreto-lei, sob pena de ser considerada nula a permissão de que o mesmo trata.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 29 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946

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Conteudo atualizado em 25/04/2024