- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.665, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946. |
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º, parágrafo único do Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do Presidente da República."
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO D. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946
*
Conteudo atualizado em 24/04/2024