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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.890, de 16.9.46 - Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.




Artigo 3



Art. 3º Considera-se horário normal, para os efeitos dêste Decreto-lei o expediente de 6 (seis) horas diárias no mínimo, exceto aos sábados, quando será de três horas.

        Parágrafo único. Ao Chefe da Repartição caberá autorizar e distribuir o serviço extraordinário requerido pelo interessado, mediante o prévio depósito da importância arbitrada, de acôrdo com a tabela dos emolumentos.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024