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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.658, de 28.8.46 - Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.




Artigo 2



Art. 2º No caso de proposta para pagamento a prazo, deverão ser observadas as seguintes condições:

        a) nas vendas de valor ate cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), cinqüenta por cento (50 %) à vista e o restante em quatro (4) prestações trimestrais;

        b) nas de valor entre cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) e dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), quarenta por cento (40%) à vista e o restante em seis (6) prestações trimestrais;

        c) nas de valor entre dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) e vinte milhões de cruzeiros (Cr$ ... 20.000.000,00), trinta por cento (30%) à vista e o restante em oito (8) prestações trimestrais;

        d) nas de valor acima de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) vinte por cento (20%) à vista e o restante em doze (12) prestações trimestrais.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024