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Artigo 5
Art. 5º Nas promoções por merecimento a se efetuarem na classe final da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, figurarão nas listas submetidas à escolha do Presidente da República, qualquer que seja o número de vagas a prover, os ocupantes da classe que satisfaçam os requisitos legais para promoção.