- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. As Bases Aéreas destinam-se a proporcionar às Unidades Aéreas todos os recursos técnicos e administrativos necessários para assegurar a conservação, manutenção, reparação, operação e o emprêgo eficiente dessas Unidades.
§ 1º Cada Base Aérea disporá de um aeródromo principal e de uma ou mais áreas de pouso secundárias para atender às necessidades de adestramento e dispersão.
§ 2º As funções de Comandante de Base Aérea são exercidas por Coronel Aviador ou tenente-coronel Aviador, conforme fôr fixado no Regulamento para as Bases Aéreas. Ao Comandante da Base ficam subordinadas as unidades permanentemente sediadas na Base e demais órgãos nela instalados.