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Artigo 7
1ª Zona Aérea Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, parte N. do Estado de Goiás, inclusive o município do Pôrto Nacional e Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé;
2ª Zona Aérea Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia (menos a parte do município de Caraveias para o S) e Território Federal de Fernando de Noronha;
3ª Zona Aérea Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais (menos os municípios que constituem o denominado Triângulo Mineiro) parte S da Bahia (excluída da 2ª Zona Aérea) e Distrito Federal;
4ª Zona Aérea Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Goiás (excluída a parte N atribuida à 1ª Zona Aérea), municípios do Triângulo Mineiro (excluídos da 3ª Zona Aérea) e Territórios Federais de Ponta Porã, e Iguaçu;
5ª Zona Aérea Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Parágrafo único As Zonas Aéreas têm suas sedes, respectivamente, em Belém, Recife, Distrito Federal, São Paulo e Porto Alegre.
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES