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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.889, de 16.9.46 - Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz




Artigo 7



Art. 7º O território nacional, tendo em vista satisfazer as condições de defesa aérea, mobilização e recrutamento de pessoal, as necessidades de instrução, do suprimento de, material e da sua manutenção, é dividido em Zonas as Aéreas, de constituições seguintes:

        1ª Zona Aérea – Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, parte N. do Estado de Goiás, inclusive o município do Pôrto Nacional e Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé;

        2ª Zona Aérea – Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia (menos a parte do município de Caraveias para o S) e Território Federal de Fernando de Noronha;

        3ª Zona Aérea – Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais (menos os municípios que constituem o denominado Triângulo Mineiro) parte S da Bahia (excluída da 2ª Zona Aérea) e Distrito Federal;

        4ª Zona Aérea – Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Goiás (excluída a parte N atribuida à 1ª Zona Aérea), municípios do Triângulo Mineiro (excluídos da 3ª Zona Aérea) e Territórios Federais de Ponta Porã, e Iguaçu;

        5ª Zona Aérea – Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

        Parágrafo único – As Zonas Aéreas têm suas sedes, respectivamente, em Belém, Recife, Distrito Federal, São Paulo e Porto Alegre.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021