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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O Comandante de Zona dispõe, para o exercício de suas funções, de:
A) Estado Maio,
Inspetoria;
Chefias de Serviços;
Pelotão de Polícia Militar;
Seção de Aviões do Q. G.
B) Formações de Contrôle Tático;
Formações de Serviços;
Unidades de Guarda.
Parágrafo único. O Comandante da Zona é oficial general do pôsto de Major Brigadeiro do Ar ou de Brigadeiro do Ar, de acôrdo com a importância da respectiva Zona.